TJPI - 0801609-31.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801609-31.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA REU: IVANICE BASTOS DOS SANTOS GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Promovente e seu patrono faltaram à audiência una agendada para o dia 05/05/2025 e, até o presente momento, não apresentaram justificativa nos autos para a referida ausência. É sabido que a ausência de Advogado à audiência, cuja ação tenha por valor da causa menos de 20 (vinte) salários-mínimos, como a presente demanda, não obsta a realização do ato, conforme art. 9º da Lei n. 9.099/95.
Não obstante, a Lei n. 9.099/95 não admite a ausência da parte Promovente a qualquer das audiências, bem como o Enunciado n. 20 do FONAJE: Art. 51: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...).
Enunciado nº 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ademais, necessário ressaltar que a ausência de citação da parte Promovida no endereço indicado no AR de ID n. 74706717 não impede a realização da audiência outrora agendada e não cancelada pelo juízo, sobretudo quando se verifica pelo AR de ID n. 74681736 que a parte Promovida foi regularmente citada e intimada em outro endereço. É de se observar ainda que a ausência de efetivação da citação da parte Promovida não resulta, necessariamente, na frustração da audiência, uma vez que o artigo 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, possibilita que o comparecimento espontâneo do réu supra a falta de citação, ou seja, a parte Promovida poderia ter comparecido espontaneamente à sessão, situação que afastaria o vício da ausência de citação e intimação prévios.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DO AUTOR AO ATO.
ARTIGOS 18, § 3º E 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausência do autor na audiência de conciliação, sem motivo justificado.
Representação por advogado.
Inadmissibilidade. 3.
Incidência da norma expressa prevista no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95:“Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”4.
Ausência de citação do Réu.
Circunstância, por si só, que não é suficiente a dispensar o comparecimento do Autor em audiência, quando não houve o cancelamento prévio do ato ou pedido de sua redesignação.5.
Consoante assentado pelo juiz de origem “não foi apresentado qualquer pedido de adiamento, ou justificativa prévia para a ausência.
Além disso, ainda que a citação tenha sido frustrada, sempre é possível o comparecimento voluntário da parte contrária.” (seq. 50.1).Com efeito, a ausência de efetivação de citação da parte Ré não resultaria, necessariamente, na frustração da audiência e redesignação do ato, considerando o disposto no artigo 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, que prevê que o comparecimento espontâneo do Réu suprirá a falta de citação. 6.
Competia à Autora, portanto, cumprir com seu dever processual de comparecimento ao ato ou manifestar-se previamente, ou em audiência, requerendo sua redesignação, em observância ao princípio da celeridade e cooperação processual prevista no artigo 6º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a audiência foi realizada no formato virtual (seq. 40), não exigindo sequer o deslocamento físico da parte Autora. 7.
Precedentes das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DA AUDIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART 51 DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005958-60.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.09.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUTOR QUE DEVERIA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE OU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A RESPEITO DO FATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DO AUTOR QUE LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002145-63.2018.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.11.2019) 8.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0044315-50.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) (Grifo nosso).
Assim, tendo em vista que a Promovente não apresentou previamente qualquer justificativa válida para sua ausência, entendo pelo reconhecimento da contumácia, com aplicação de multa, com fulcro no Enunciado n. 28 do FONAJE, que assim dispõe: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ademais, cumpre advertir que a extinção do processo pelo não comparecimento do litigante a qualquer das audiências do processo não malfere o princípio da não surpresa em face da existência de dispositivo legal a prevê-la, especialmente porque a parte interessada encontra-se devidamente assistida por Advogado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte Promovente, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801609-31.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA REU: IVANICE BASTOS DOS SANTOS GOMES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA PROFESSOR JOSE AMAVEL, 357, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-550 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 05/05/2025 10:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:30
Outras Decisões
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07/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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