TJPI - 0801195-40.2021.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801195-40.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores] AUTORIDADE: NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO DATA DE FATOS: 12/04/2021; RECEBIMENTO: 09/07/2021; NASCIMENTO: 29/05/2000; SENTENÇA: 14/02/2022; ACÓRDÃO: 19/05/2023; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 03/03/2022; TRÂNSITO DEFINITIVO: 25/02/2025 TRAMITAÇÃO ESPECIAL - ART. 394-A, DO CPP
Vistos.
Observa-se condenação transitada em julgado em desfavor de NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, c/c o artigo 71 do CP (por quatro vezes), c/c art. 244-B da Lei n. 8069/90, em concurso material (CP, art. 69), cuja pena foi redimensionada para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.
Consta trânsito em julgado, conforme datas que seguem: para a Acusação em 03/03/2022 (ID 27098048) e para a Defesa Técnica em 25/02/2025 (ID 71985115).
Em consulta, verifica-se que PEP SEEU n. 0700413-93.2022.8.18.0140, em trâmite na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina, onde a apenada encontra-se recolhida (SIAPEN).
De já, veja-se o que estabelece o Prov.
CGJ n. 151/2023: Art. 405.
Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. (...) § 5º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo a ele(a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no §5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. - grifei Nesta senda, tendo em vista que o apenado já se encontra custodiado cumprindo a pena imposta, entende-se aplicável ao caso o art. 405, caput, do Prov.
CGJ n. 151/2023, o que autoriza a imediata expedição da guia definitiva- nesta fase, já tendo havido trânsito em julgado.
Assim, motivadamente, DETERMINO atos de consectários lógicos: 1.1.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO REF.
ESTE FEITO e lavre-se em BNMP- do que embora já recolhida, deve haver registro e cumprimento para fins de audiência de custódia a ser cumprido pelo Juízo competente; 1.2. após comunicação de tal ordem de prisão e realização de audiência de custódia pelo Juízo competente, ESTE JUÍZO VEZ INFORMADO, DEVE EXPEDIR A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina e ciência à DUAP para expedientes devidos- Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; caso haja armamento apreendido, informações devidas para ONDE eventual arma esteja, cumprir/observar art. 25, lei 10.826 e/ou art. 55, Lei 11.343.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS nesta Plataforma PJE- 1a VARA URU e esperando-se EVENTUAL REMESSA para apreciação por este Juízo CASO volte a ser competente- seja ref. sistema Aberto e/ou art. 61, do CPP- em algum momento- do que FICA DE JÁ, REMETIDO e BAIXADO nesta Unidade.
URUçUÍ-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 15:49
Baixa Definitiva
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09/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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09/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:43
Juntada de decisão de corte superior
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27/02/2025 14:42
Processo Reativado
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27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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19/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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19/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:47
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:21
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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22/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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22/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:21
Conclusos para o Relator
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13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
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08/11/2023 15:01
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 13:37
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2023 10:16
Conclusos para o relator
-
31/07/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 13:09
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 10:23
Expedição de intimação.
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30/06/2023 10:21
Expedição de intimação.
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30/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:05
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 22:26
Expedição de intimação.
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31/05/2023 22:26
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:04
Conhecido o recurso de NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*32-59 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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03/05/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 18:59
Conclusos para o Relator
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:17
Expedição de notificação.
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10/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:18
Conclusos para o Relator
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22/09/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 10:54
Expedição de notificação.
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01/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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