TJPI - 0802505-79.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802505-79.2024.8.18.0076 APELANTE: MARIA CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário.
Após a juntada de documentos pelo réu, a autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Entretanto, o juízo de origem condenou a autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
Inconformada, a autora apelou buscando afastar a penalidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar ação posteriormente objeto de desistência, com a anuência do réu, diante da apresentação de documentos que demonstrariam a existência da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária por parte da parte litigante, não sendo suficiente a simples improcedência de sua tese jurídica. 4.
A desistência da ação, formulada após a juntada de documentos pelo réu e com a concordância expressa deste, reflete postura compatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual. 5.
A ausência de indícios de falsificação, ocultação de provas ou tentativa de induzir o juízo a erro afasta a configuração de má-fé, sobretudo diante da condição de hipossuficiência e idade avançada da parte autora, que reforçam a presunção de boa-fé subjetiva. 6.
A aplicação de penalidade processual deve ser excepcional, demandando fundamentação concreta e proporcional à gravidade da conduta imputada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição da penalidade de litigância de má-fé exige a demonstração concreta de dolo ou culpa grave, não sendo admissível sua aplicação em razão do mero exercício do direito de ação ou da desistência da demanda. 2.
A desistência da ação após a juntada de documentos pelo réu, sem indícios de má-fé, caracteriza conduta processual legítima e compatível com a boa-fé objetiva. 3.
A condição de hipossuficiência e idade avançada da parte reforça a presunção de boa-fé subjetiva, devendo ser considerada na aferição de eventual litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento da apelação interposta por Maria Campos Oliveira, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Campos Oliveira, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., hoje incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., visando à reforma da sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI.
Na origem, a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que motivou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Após a contestação, na qual o banco apresentou documentos relativos à contratação, a autora peticionou requerendo a desistência da ação.
O réu manifestou concordância expressa.
A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Contudo, condenou a autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, ao entendimento de que esta teria “alterado a verdade dos fatos”.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que a desistência foi exercício legítimo do direito de ação, sem qualquer intento doloso, que não houve dolo ou intenção maliciosa que justifique a sanção processual, que é pessoa idosa e hipossuficiente, o que reforça a boa-fé subjetiva no exercício de seus direitos. (Id. 25681292) O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. (Id. 25681296) Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II.
MÉRITO Na hipótese em exame, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela parte autora, com a concordância expressa do réu.
No entanto, entendeu o juízo por aplicar a sanção de litigância de má-fé com fundamento no art. 80, II, do CPC, sob o argumento de que a autora teria “alterado a verdade dos fatos” ao alegar inexistência da contratação de empréstimo.
Ocorre que não há nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de conduta dolosa ou desleal por parte da autora.
Ao contrário, observa-se que, diante da juntada dos documentos pelo banco, ela prontamente reconheceu a fragilidade de sua tese jurídica e requereu a desistência da demanda, conduta que se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual. É importante destacar que, embora a extinção do processo sem julgamento do mérito por desistência não impeça, em tese, a aplicação de penalidades decorrentes de condutas processuais abusivas ou temerárias, tal aplicação deve ser excepcional e devidamente justificada por provas concretas.
No presente caso, não se verifica a prática de ato que justifique a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Ainda que os documentos apresentados pelo réu demonstrem a existência da contratação, este anuiu ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o que indica o reconhecimento do risco jurídico por ambas as partes, sem qualquer indício de que a autora pretendesse persistir em demanda infundada ou com intuito protelatório.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie falsificação, ocultação de provas ou tentativa de induzir o juízo em erro.
A aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC deve observar os princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e do acesso à justiça, especialmente quando a parte é idosa e hipossuficiente, circunstância que reforça a presunção de boa-fé subjetiva na condução do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação interposta por Maria Campos Oliveira, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802505-79.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CAMPOS OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas qualificadas e devidamente assistidas.
No que interessa relatar, a parte Autora requer a desistência do feito em ID nº 68711085, após apresentação de contestação acompanhada de documentos que atestam a contratação do empréstimo discuto pelo banco requerido.
Intimado o Requerido manifestou concordância com o pedido e requereu a homologação da desistência (ID nº 68895201).
Era o que tinha a relatar, decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Conforme art. 485 caput e § 4º do CPC, o pedido de desistência antes da citação é incondicional, mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu ou a critério do juiz, se ausente justificativa.Assim, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o requerido manifestou-se expressamente concordando com a desistência da parte autora, assim, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802505-79.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CAMPOS OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas qualificadas e devidamente assistidas.
No que interessa relatar, a parte Autora requer a desistência do feito em ID nº 68711085, após apresentação de contestação acompanhada de documentos que atestam a contratação do empréstimo discuto pelo banco requerido.
Intimado o Requerido manifestou concordância com o pedido e requereu a homologação da desistência (ID nº 68895201).
Era o que tinha a relatar, decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Conforme art. 485 caput e § 4º do CPC, o pedido de desistência antes da citação é incondicional, mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu ou a critério do juiz, se ausente justificativa.Assim, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o requerido manifestou-se expressamente concordando com a desistência da parte autora, assim, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
23/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 23:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *86.***.*57-72 (AUTOR).
-
30/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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