TJPI - 0768517-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768517-04.2024.8.18.0000 PACIENTE: APOLLO GOMES NONATO Advogado(s) do reclamante: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 19/12/2024 e com prisão preventiva decretada em 20/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, irregularidades na abordagem policial motivada por denúncia anônima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o flagrante foi realizado de forma legal e sem violação de direitos do paciente; e (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre abuso de autoridade ou violação de direitos fundamentais.
Além do mais, o magistrado singular já tomou as providências cabíveis quanto às supostas agressões. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo seu histórico criminal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência ou a existência de outros inquéritos e ações penais em curso são elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar. 7.
A existência de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro feito e, ainda assim, voltou a delinquir. 8.
Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por Pedro Afonso Rodrigues de Moura, em benefício de APOLLO GOMES NONATO, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista Titular da Juizado Especial de Altos- PI.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2024 às 22h e a prisão preventiva ratificada no dia 20/12/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Todavia, o Impetrante informa que tal fato se desencadeou em razão de uma denúncia anônima que mobilizou policiais na região da Santa Teresa, zona rural de Teresina, sendo que a denúncia anônima relatou que um carro cinza modelo Ethios seria suspeito.
Relata que os policiais deslocaram para a BR 343, altura do Rodoanel BR norte/Sul, BR-343, 20, Teresina - PI, onde avistaram o veículo no qual encontrava o paciente e seu tio.
Menciona que foi dado comando de parada e o condutor do veículo obedeceu de modo que foi realizado buscas no veículo e foi encontrado uma arma modelo carabina calibre 22, munições e conforme relato do condutor e testemunhas um “tijolo” de droga, posteriormente confirmada ser maconha com peso total de 327,13g e uma balança de precisão.
Alega, ainda, que os policiais não relataram em seus depoimentos o local exato onde a droga e a balança foram encontradas.
O peticionário requer, em sede liminar, o reconhecimento da falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, bem como seja concedida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica e proibição de sair final de semana e feriados, como prevê o artigo 319, do Código de Processo Penal. (ID 22116495) Juntou documentos de ID 22116496 e ss.
Em plantão, a medida liminar foi indeferida. (ID 22117223) Houve pedido de reconsideração da medida. (ID 22119925) Notificada, a autoridade coatora apresentou informações pertinentes. (ID 22322478) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 22719661) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração resumidamente insurge-se contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por manifesta ausência de fundamentação idônea para tanto, bem como faz indagações a respeito da ocorrência do flagrante.
Consigno, inicialmente que as indagações trazidas pela impetração quanto ao momento do flagrante, a distância em que a viatura policial se encontrava do local em que os pacientes estariam e a normalização do porte de arma em cidades interioranas, não são relevantes, nesse momento, para fins de decretação da prisão preventiva.
Veja-se que não há no writ qualquer comprovação de que houve ilegalidade durante o flagrante, que sequer a busca veicular não foi permitida pelo paciente ou pelo outro agente que dirigia o veículo.
Na verdade, o que se tem do Auto de Prisão em flagrante sob ID 22116496 é que os policiais se dirigiram ao local em que o paciente e o corréu se encontravam, para fim de averiguar denúncias recebidas, e após busca veicular, encontraram em posse daqueles, arma de fogo calibre 22, com seis munições do mesmo calibre, balança de precisão, facão, machado, dois aparelhos celulares, quantia de R$ 123,00 e um “tijolo” de maconha.
Tais constatações não foram em nenhum momento desconstituídas pela impetração neste writ.
Destaco ainda que as questões relativas à negativa de autoria trazidas pela defesa por afirmar que os pacientes desconhecem a origem da droga e da balança que supostamente foram encontradas no veículo, não podem ser aferíveis pela via do Habeas Corpus, posto que o rito célere impede a verificação aprofundada do envolvimento fático-probatório relativo à ausência de autoria e materialidade do delito, exceto no caso de teratologia evidente, que não é o caso dos autos.
Vejamos o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA.
DEMAIS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I ? A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.[...] IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido com recomendação. (STJ - HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido se entende quanto às supostas agressões que o paciente afirma ter sofrido, conforme consignado na manifestação ID 22119925, visto que no rito célere do habeas corpus não se tem a possibilidade de dilação probatória.
Ademais, consultando os autos principais, verifica-se que o magistrado singular inclusive já tomou providências para fins de averiguar o ocorrido, encaminhando os autos ao Ministério Público e Corregedoria da Polícia Civil, o que impede também esta Corte de analisar sob pena de configurar supressão de instância.
Quanto à fundamentação usada no decreto preventivo, em que pese a laboriosa argumentação da defesa, a decisão não merece qualquer reparo.
Vejamos trechos pertinentes desta: “In casu, verificam-se evidenciados os pressupostos da prisão cautelar dos autuados, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios de autoria e prova da materialidade colacionadas pela autoridade policial, consoante auto de apresentação e apreensão e termos de oitiva dos policiais, que gozam de fé pública.
Os crimes praticados pelos investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos, já preenchendo o requisito exigido pelo art. 313, I do CPP, o qual admite a decretação da prisão preventiva no presente caso.
Ademais, está presente, no caso dos autos, o preenchimento do requisito referente à garantia da ordem pública como uma das condições que autorizam a custódia cautelar do autuado.
O periculum libertatis, pode ser caracterizado através de elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderia ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal) - (precedente TJ/PI HC n º 201400010072587 – Des.
José Francisco do Nascimento).
Conforme certidões de IDs 68654030 e 68654026, há diversos procedimentos criminais em face dos autuados.
Esses dados induzem presunção de uma especial inclinação dos autuados para o cometimento de crimes, bem como o desprezo ao estado de direito, a ensejar a ideia segundo a qual uma vez solto voltará a delinquir. [...] Assim, pelo exposto, faz presumir a periculosidade a personalidade dos autuados voltada para a prática delituosa e a impossibilidade aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, restando corroborada a necessidade da segregação cautelar como garantia de ordem pública e instrução processual.
Portanto, ao lume do exposto, com base no art. 310, II, combinado com o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade do acusado e a reiteração delitiva, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO APOLLO GOMES NONATO e LAZARO FRANCISCO NETO EM PRISÃO PREVENTIVA, diante do justo receio de que em liberdade possam causar risco a ordem pública.” Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
Como visto, o magistrado observa o pressuposto de admissibilidade constante no art. 313, I do CPP, em razão dos delitos imputados ao paciente possuírem pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Além disso, embora discorde a impetração, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, “colacionadas pela autoridade policial, consoante auto de apresentação e apreensão e termos de oitiva dos policiais, que gozam de fé pública.”, como observado o magistrado a quo.
Assevero que qualquer insurgência quanto a negativa de autoria, deve ser analisada em momento oportuno, durante a instrução processual.
A respeito do perigo na liberdade do agente, para além da quantidade de droga e a suposta destinação para o tráfico, o magistrado demonstrou a necessidade de acautelar a ordem pública posto o risco de reiteração delitiva do paciente.
Note-se que o juízo coator faz menção às certidões de antecedentes criminais que indica a presença de processo de apuração de ato infracional pela prática de ato análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, nº 0801326-18.2021.8.18.0076 e inquérito policial nº 0848526-18.2024.8.18.0140, por porte ilegal de arma de fogo, pelo qual o paciente havia sido preso e posto em liberdade mediante outras cautelares.
Tal entendimento é diretamente a aplicação da jurisprudência dessa Corte, especificamente o Enunciado nº 03, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, o qual diz: “Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.” O Tribunal Superior também possui este entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4.
Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)” Ressalto, por oportuno, que a periculosidade do paciente resta demonstrada ainda pelo fato de que este, mesmo sendo agraciado com liberdade provisória mediante cautelares diversas em processo distinto, retornou a delinquir.
Nesse aspecto também fica nítida a insuficiência de tais medidas para assegurar a ordem pública.
Além disso, é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior que eventuais condições pessoais favoráveis não são, por si só, fatores impeditivos da prisão preventiva.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2.
O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas .
A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis .
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.5 .
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da periculosidade do agente.6.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.7 .
Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 965200 SP 2024/0457437-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Assim, mesmo com a laboriosa argumentação da defesa, não há reparo a ser feito na decisão que impôs o claustro preventivo ao paciente.
A Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido, vejamos: “De início, destaco que resta evidenciado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 313, I do CPP1 , haja vista se tratar dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima in abstrato supera o quantum de 04 (quatro) anos. [...] In casu, depreende-se do decisum prisional que o Magistrado de Piso fundamenta a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, porquanto o custodiado ostenta histórico de ficha criminal; nesse diapasão, destaco os fundamentos consignados pelo Juiz Primevo. [...] Com efeito, diante dos elementos apresentados e da fundamentação consignada pelo Juízo a quo, entendo que o paciente apresenta considerável grau de periculosidade, sendo concreto, portanto, o risco que sua liberdade traz à ordem pública. [...] Por último, vale salientar que a presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória.
Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se uma exceção no ordenamento, porém, atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP, incabível promover a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista ser necessária a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. [...] Ex positis, o Ministério Público de 2º grau opina pela DENEGAÇÃO do mandamus.” Não se tem, dessa forma, ilegalidade que enseje a concessão de liberdade ao paciente deste writ.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
23/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:50
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:16
Denegado o Habeas Corpus a APOLLO GOMES NONATO - CPF: *82.***.*77-66 (PACIENTE)
-
17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 14:18
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de APOLLO GOMES NONATO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:51
Expedição de notificação.
-
15/01/2025 13:50
Juntada de informação
-
09/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 13:34
Juntada de manifestação
-
25/12/2024 19:19
Conclusos para o Relator
-
25/12/2024 19:19
Expedição de intimação.
-
25/12/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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25/12/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
25/12/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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