TJPI - 0000261-23.2016.8.18.0035
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000261-23.2016.8.18.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA REU: ALBERICO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA, que alega ser possuidor de imóvel localizado no lugar Santo Antônio, Pedra Branca, município de Altos/PI, contra ALBERICO RIBEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de obter a reintegração da posse do referido bem, sob o fundamento de que o requerido teria adentrado na propriedade, realizado desmatamento e iniciado a construção de uma cerca de arame no local.
Designada audiência de justificação prévia, foi ouvida uma testemunha do autor.
Após a audiência, foi indeferido o pedido de liminar por ausência de elementos probatórios suficientes para a concessão da medida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora foi intimada para manifestação sobre a produção de outras provas, tendo permanecido inerte.
Novamente intimada, para apresentação de memoriais, novamente ficou inerte.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, especialmente quando as partes expressamente renunciam à sua produção, ou não manifestam interesse em produzi-las, como ocorre no presente caso.
Cinge-se a controvérsia à aferição do direito da parte autora em ser reintegrado nos bens que alega ser legítimo possuidor.
Como se sabe, nos termos do artigo 561 do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data de sua ocorrência, bem como a comprovação da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, os requisitos mínimos para o acolhimento da presente ação de reintegração de posse são: o exercício da posse anterior, o esbulho e a perda da posse do bem.
Ao exame do contexto fático-probatório, constato que a parte autora não trouxe aos autos prova cabal a demonstrar o alegado esbulho possessório, posto que não há qualquer comprovação da posse anterior.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que denotem que o requerido tenha se apropriado dos bens de forma violenta, clandestina ou precária.
Sabe-se que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Ég.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Para o deferimento da proteção possessória, é ônus do autor a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorrido, nos termos do artigo 561, do CPC.
Inexistente prova dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036743-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Para que haja o direito à reintegração de posse é necessária a demonstração de que ela era exercida, anteriormente, sobre o imóvel, tendo sido, injustamente, esbulhada, conforme a exegese do art. 561 do Código de Processo Civil.
II - Ausentes os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0347.17.001170-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020) Sendo assim, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, nas demandas de reintegração de posse, não havendo prova do esbulho e da perda da posse pelo requerente, impõe-se a improcedência do pedido.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os requisitos para a reintegração de posse elencados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Ademais, não reconhecido o esbulho praticado pelo réu, não há que se falar em condenação do mesmo em danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça do Piauí – TJPI.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
ALTOS-PI, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 23:15
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
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16/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
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16/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-16.
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13/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-13
-
13/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-13
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12/12/2019 20:23
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
12/12/2019 20:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/12/2019 20:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 20:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/12/2019 12:12
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2018 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2018 07:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2018 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2018 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-03-27 11:00 FÓRUM DES. .
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28/02/2018 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/12/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-13.
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12/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-12
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12/12/2017 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/12/2017 12:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-03-27 11:00 FÓRUM DES. .
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12/12/2017 12:12
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-11 11:00 FÓRUM DES. ALUISIO SOARES RIBEIRO.
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04/12/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/11/2017 07:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
-
24/11/2017 06:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
-
24/11/2017 06:40
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
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23/11/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-23
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23/11/2017 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2017 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2017 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2017 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/11/2017 10:48
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-11 08:20 FÓRUM DES. ALUISIO SOARES RIBEIRO.
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24/08/2017 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 14:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2017 15:43
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2017 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2017 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/06/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-12.
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09/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-09
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09/06/2017 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/06/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/06/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/06/2017 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/10/2016 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2016 14:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2016 21:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2016 13:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/06/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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