TJPI - 0753762-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 14:13
Expedição de notificação.
-
16/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FREIRE CABRAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FREIRE CABRAL em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:13
Juntada de informação
-
26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753762-38.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PACIENTE: JOAO GABRIEL FREIRE CABRAL IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Samuel Teclyr Furtado Monteiro (OAB/AM nº 13.377) em favor do paciente João Gabriel Freire Cabral, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos.
Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi preso temporariamente em 13/08/2024, por ordem da autoridade coatora, nos autos do processo nº 0858256-07.2024.8.10.0001, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
A prisão foi posteriormente prorrogada por mais 30 dias, sendo, ao final do período, revogada.
Contudo, nova representação por prisão preventiva foi apresentada pela autoridade policial, com fundamento em fatos que, segundo a defesa, não são novos nem foram devidamente comprovados.
A defesa aponta que o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de prisão preventiva, mas, ainda assim, o juízo de origem deferiu a medida extrema, alegando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, com base em fundamentação genérica e abstrata.
Sustenta o impetrante que o paciente não representa risco à ordem pública, colaborou com a investigação, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa.
Enfatiza que o decreto de prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, contrariando os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
Argumenta-se que a decisão impugnada se vale de fundamentação per relationem, sem o devido acréscimo argumentativo próprio pelo juiz, sendo, assim, inidônea para sustentar a medida cautelar.
Ademais, o impetrante requer a extensão dos efeitos de decisão liminar anteriormente concedida por este Tribunal aos corréus Marcos Gregório de Oliveira, Christian Fernando Cardoso Camargo e Ryan Monteiro Araújo, cujas prisões preventivas foram revogadas e substituídas por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de idêntica fundamentação genérica e ausência de elementos individualizados.
Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, sustenta que, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que diferenciem o paciente dos corréus mencionados, é de rigor a extensão do benefício também ao paciente, em homenagem ao princípio da isonomia processual.
Ressalta, ainda, que a prisão preventiva, por sua natureza subsidiária e excepcional, deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e de demonstração concreta do risco processual.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente e expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, confirmando-se, ao final, a ordem de modo definitivo.
A inicial foi instruída com documentos considerados pertinentes pelo impetrante, inclusive decisões liminares deferidas em favor dos corréus citados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos.
Passo a análise da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, liminarmente.
Isto porque, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, de forma que demonstra a presença dos requisitos legais para a segregação cautelar.
Como se vê pela leitura da citada decisão (ID 23806292, pág. 2/10), o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em razão do risco de continuidade na prática delitiva, tendo em vista que s periculosidade do paciente, o qual integra organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas, homicídio e outros crimes.
Vejamos a decisão do juiz de piso (ID 23806292, pág. 2/10): “JOÃO GABRIEL FREIRE CABRAL Acerca do representado em análise, consta em relatório policial que este responde processos criminais pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e difamação.
No mais, em conversas obtidas entre o investigado e Jorge Florêncio, este supostamente tranquiliza João Gabriel, (ID 58598560, fl. 174) afirmando que este possui três armas da organização para guarda de um terreno supostamente invadido pelo suposto líder da facção.
Em outras conversas entre os mesmos interlocutores citados, é constatado supostamente a venda de um entorpecente identificado como "Skank", a qual segundo a autoridade policial é a substância maconha de alto valor no mercado ilícito de drogas, uma vez que o suposto lider da facção pede ao presente investigado que separe 50 gramas do entorpecente, posteriormente encaminhando fotografia da pesagem do entorpecente..
ID 57728231, pág. 97 a 103 (contida em ID 58598560).
Já em outro diálogo no dia 21/03/2023, ainda com os mesmo interlocutores, João Gabriel supostamente encaminha a fotográfica de grande quantidade de entorpecentes, o qual segundo orientação de Jorge Florêncio deveria ser embalada e separada em porções de 5 (cinco) kg, totalizando oito pacotes.
Diante do quadro fático apresentado, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresentam risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreta de suas condutas e o fundado receio de reiteração criminosa demonstrada pela circunstância em que ocorrem os fatos criminosos, visto que os representados supostamente integram organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicidio, porte ilegal de arma e outros crimes, fato que assombra a população atualmente.
Nesse sentido, pontue-se que a cidade de Cajueiro da Praia/Pl vem sendo palco de verdadeira guerra entre facções criminosas rivais de âmbito nacional, as quais disputam o monopólio do tráfico de drogas local, sendo que, em decorrência desse embate criminoso, nos últimos anos diversos homicídios foram registrados na cidade, o que contribuiu sobremaneira para a incrementar a sensação de insegurança e impunidade experimentada pelos parnaibanos.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (…) Assim, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que são praticadas, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. ” Verifica-se que o juiz a quo consignou que consta em relatório policial que o paciente João Gabriel Freire Cabral a responde processos criminais pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e difamação e que, em diálogo com Jorge Florêncio no dia 21/03/2023, João Gabriel supostamente encaminha a fotografia de grande quantidade de entorpecentes, o qual segundo orientação de Jorge Florêncio deveria ser embalada e separada em porções de 5 (cinco) kg, totalizando oito pacotes.
Não há dúvidas de que as condutas criminosas praticadas pelo paciente são de elevada gravidade, sobretudo porque realizadas no contexto de organização criminosa para o fim de praticar os delitos de tráfico de drogas, homicídio e outros.
Sobre a necessidade de prisão preventiva de membro de organização criminosa complexa e sofisticada, a fim de se interromper a atuação do grupo criminoso e evitar reiteração dos integrantes, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3.
Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 2) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO EFICIÊNCIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE ATIVOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI DELITIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO.
NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar, até então apurado, de U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a indicar, portanto, o periculum libertatis, dado o risco para a ordem pública. 2.
A conjecturada participação do paciente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção do grupo criminoso, dispondo do mandato eletivo do corréu para a consecução do intento, atuando também no suprimento financeiro de familiares desse coacusado - que o nomeou para cargo em comissão de assessor no gabinete do Secretário de Estado -, responsabilizando-se, em tese, pela arrecadação da pecúnia da organização e por sua distribuição, situação que persistiu até novembro de 2016, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3.
Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 4.
Ordem denegada. (HC 394.658/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) 3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que o Agravante integra organização criminosa que movimentou grande quantidade de entorpecentes, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3.
Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.). 4) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa - PCC.
III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col.
Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Informações constantes dos autos dão conta de que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste STJ.
Recurso ordinário não provido. (RHC 81.623/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
Destarte, resta bem fundamentado o decreto preventivo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do paciente e dos outros integrantes da organização criminosa na prática de crimes graves já relacionados supra.
Por outro lado, o impetrante pleiteia a extensão dos efeitos das decisões que concederam a ordem de habeas corpus em favor de Marcos Gregório de Oliveira, Christian Fernando Cardoso Camargo e Ryan Monteiro Araújo, nos autos dos HCs nº 0763759-79.2024.8.18.0000, nº 0764017-89.2024.8.18.0000 e nº 0751053-30.2025.8.18.0000, respectivamente.
Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o paciente se encontra segregado por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia dos referidos corréus, conforme se extrai do documento de ID 23806292, pág. 2/10, correspondente ao ID 64387498, pág. 1/9, nos autos de origem.
Ademais, na decisão que decretou a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o paciente responde a outras ações penais pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e difamação, circunstância que evidencia condição pessoal desfavorável e, por conseguinte, obsta a aplicação da benesse pretendida por extensão.
Assim, em sede de análise preliminar, percebo que não é o caso de concessão de soltura do paciente liminarmente.
Isto porque, verifico que o magistrado de piso fundamentou suficientemente o decreto prisional.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 09:27
Expedição de .
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FREIRE CABRAL em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0753762-38.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: JOAO GABRIEL FREIRE CABRAL Advogado do(a) PACIENTE: SAMUEL TECLYR FURTADO MONTEIRO - AM13377 IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 23806335.
COOJUDCRI, em Teresina, 22 de março de 2025 -
22/03/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/03/2025 20:26
Conclusos para o Relator
-
22/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
22/03/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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