TJPI - 0764259-82.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL NERY GOMES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BENJAMIN NERY GOMES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:58
Expedição de intimação.
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0764259-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: B.
N.
G., I.
N.
G.
AGRAVADO: FELIX DARLAN GOMES DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B.
N.
G. e I.
N.
G., neste ato representados por sua genitora, LOURDES NERY NETA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos (Proc. n.º 0834111-64.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de FELIX DARLAN GOMES DE MENEZES, ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Consoante certidão SEI (Id. 20989575), foi prolatada sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Assim, é evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.
Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1.
Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-PI - AGT: 07510323020208180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso ante a perda superveniente do objeto recursal, art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 07:42
Decorrido prazo de FELIX DARLAN GOMES DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:08
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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12/01/2024 07:47
Desentranhado o documento
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12/01/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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