TJPI - 0801734-50.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Juntada de petição
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23/07/2025 11:16
Juntada de petição
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801734-50.2023.8.18.0169 RECORRENTE: ANTONIO MARQUES DE AGUIAR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que foram realizados descontos indevidos pela empresa concessionária de energia elétrica em decorrência de cobrança gerada por procedimento administrativo irregular e sem ciência adequada, além de cobrança referente a período em que não mais ocupava o imóvel.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado; (ii) determinar a existência de responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida.
O processo administrativo instaurado pela concessionária é inválido por ausência de comprovação da ciência do consumidor e por conter cobrança relativa a período no qual o autor já havia desocupado o imóvel, conforme demonstrado nos autos.
A cobrança indevida de valores já quitados e não devidos impõe à ré a devolução em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida em situações como a dos autos configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, mesmo na ausência de inscrição em cadastros restritivos ou corte de energia.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de regular notificação do consumidor em processo administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica, somada à cobrança por consumo de imóvel desocupado, configura falha na prestação do serviço.
O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, ainda que sem corte ou inscrição em cadastros restritivos, pode ensejar dano moral passível de indenização.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARACÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a ilegalidade do processo administrativo, declarando a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora e condenando a recorrente à restituição da quantia de R$ 3.944,02 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Além disso, a sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pela requerida.
Em suas razões, o recorrente visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do recorrido, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
A recorrente sustenta que o procedimento de inspeção foi realizado conforme os ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, com ciência do consumidor, e que houve desvio detectado in loco, justificando a cobrança realizada.
Afirma não ter havido corte no fornecimento de energia nem inscrição em cadastros de inadimplentes, de modo que não se configuraria qualquer dano moral, tampouco ilícito por parte da concessionária.
Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões constante em ID. 24415237. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, a sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas apresentadas e decidiu com base nos fatos comprovados.
Restou demonstrado que a cobrança realizada pela empresa recorrente incluía valores indevidos, uma vez que o autor já não ocupava o imóvel, conforme comprovado nos autos, e que não havia formalização de desligamento de energia devido a falha da própria empresa em suas verificações.
A alegação de que a sentença é extra petita não merece prosperar.
A sentença de primeiro grau observou os limites da lide, reconhecendo a inexistência de débito em parte do valor cobrado, como conclusão lógica a partir da análise das provas apresentadas e das inconsistências apontadas nas faturas emitidas pela recorrente.
O reconhecimento da repetição de indébito em dobro segue o entendimento consolidado na jurisprudência, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:14
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 09:05
Juntada de petição
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801734-50.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MARQUES DE AGUIAR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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