TJPI - 0805237-98.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805237-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Abono de Permanência] AUTOR: JOSE VALDEMAR DE SOUSA REU: 0 ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805237-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Abono de Permanência] AUTOR: JOSE VALDEMAR DE SOUSA REU: 0 ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI ATO ORDINATÓRIO Intimo o Demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 25 de abril de 2025.
BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805237-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Abono de Permanência] AUTOR: JOSE VALDEMAR DE SOUSA REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO POR DESVIO DE FUNÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por JOSÉ VALDEMAR DE SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “38.
Diante do exposto, resta requerer que o Juízo CONCEDA LIMINAR determinando que o Estado do Piauí passe a efetuar o pagamento equivalente ao provento do cargo de nível superior, da Lei no 7.769, de 30 de março de 2022, JOSÉ VALDEMAR DE SOUSA, matrícula 16.329-5, enquanto ela executar funções da Banca Examinadora, atividade que tem exigência de formação com nível superior, nos termos da Resolução CONTRAN 789, de 18 de junho de 2020, art. 62, II e § 1°, III e IV, mantendo a classe e o nível da servidora.” Narra o autor que é agente técnico/assistente, cargo de nível médio, mas foi colocado em Banca de Examinadores, a qual é restrita a agentes de nível superior.
Desse modo, afirma haver desvio de função Anexa documentos e requer a gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à gratuidade da justiça, entendo por deferir o pedido, pois consta no contracheque do autor valores próximos à três salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública e adotado, por este juízo analogicamente.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante do feito tratar de verbas de caráter alimentar.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que passo a explicar.
Em desvio de função, o autor, caso comprovado o desvio, terá direito às diferenças salariais, nos termos da S. 378 do E.
STJ, vejamos: “S. 378/STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Entretanto, é evidente que não possui o direito de passar a receber pelo cargo de nível superior liminarmente, sob pena de enquadramento inconstitucional.
Ademais, o pedido não tem cabimento, diante do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, vejamos: “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. ” Isto posto, rejeito o pedido liminar.
Cite-se o demandado para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para réplica ou apresentada esta, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dia.
Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDEMAR DE SOUSA - CPF: *30.***.*79-49 (AUTOR).
-
21/03/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029888-82.2015.8.18.0140
Andre Luiz Chaves Silva Ramos
Estado do Piaui
Advogado: Alirio Barreto Terceiro Alves Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2015 13:28
Processo nº 0802086-23.2024.8.18.0088
Expedita Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:17
Processo nº 0802086-23.2024.8.18.0088
Expedita Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 10:07
Processo nº 0811629-54.2025.8.18.0140
Zenita Alves Amorim Nogueira
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2025 17:52
Processo nº 0800692-98.2025.8.18.0167
Valdivina Maria dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 11:09