TJPI - 0802804-04.2018.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802804-04.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NILSON CARDOSO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Recurso de Apelação, sem preparo em virtude de deferimento da gratuidade.
Intimem-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso.
PICOS, 22 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802804-04.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NILSON CARDOSO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado em cartão de crédito que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
Em resposta a ofício, o Banco Itaú S/A informou que houve em favor da parte autora transferência bancária no valor estipulado no contrato. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o ofício apresentado pela Banco Itaú S/A (id. 69490491), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de nº 102421, objeto da presente lide, foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 911,38 (novecentos e onze reais e trinta e oito centavos) em nome da parte autora junto ao Banco do Itaú S/A (agência nº 4996, Conta 0390-4), na data de 28/12/2015.
O artigo 15, caput e inciso I, da mesma instrução, prevê que “os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios (...) I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (...)”.
No caso, os elementos de prova não deixam dúvidas de que a parte autora efetivamente contratou os serviços de cartão de crédito consignado com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na modalidade de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), oferecidos pela parte ré, como se pode observar na utilização do cartão de crédito.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802804-04.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NILSON CARDOSO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, em cumprimento ao despacho de Id nº 61239762, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o Ofício de Id nº 69202611 e para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
PICOS, 21 de março de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
22/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 09:59
Juntada de informação
-
01/06/2021 16:22
Juntada de contrafé eletrônica
-
01/06/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
09/04/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:36
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:54
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:55
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2019 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:12
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 12:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
13/12/2018 11:11
Audiência conciliação cancelada para 29/01/2019 12:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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13/12/2018 11:10
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 12:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/12/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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