TJPI - 0834785-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751312-25.2025.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior) Processo de origem nº 0802021-32.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Francisco das Chagas Jordan Teixeira Rocha (OAB/PI nº 18.700) e Aline Raquel de Queiroz Nogueira (OAB/PI nº 14.539) Paciente: Mauricelia de Assis Moura Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇAS MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
DELITOS PRATICADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DOS INFANTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente presa preventivamente em 15 de janeiro de 2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da paciente; (ii) estabelecer se a condição de mãe de crianças menores autoriza, no caso concreto, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra amparo na materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com a apreensão de diversas substâncias entorpecentes, arma de fogo municiada, balança de precisão e valores em dinheiro na residência da paciente. 4.
No caso, periculum libertatis se configura pelo risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da paciente, anteriormente condenada pelos mesmos crimes e investigada em procedimento anterior, além de supostamente atuar no tráfico de forma habitual e dentro da residência onde vivia com os filhos menores. 5.
A conversão da prisão preventiva em domiciliar, embora admitida pelo art. 318-A do CPP, pode ser negada diante de circunstâncias excepcionais, como quando o ambiente familiar é utilizado para a prática criminosa, expondo os próprios filhos a risco, o que se verifica no presente caso. 6.
A jurisprudência das Cortes Superiores admite o indeferimento da prisão domiciliar a mães em casos excepcionais, especialmente quando demonstrado que a permanência com os filhos representa maior risco à integridade e desenvolvimento das crianças do que o afastamento da mãe. 7.
Condições subjetivas favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não afastam, por si só, os fundamentos legais da custódia preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, associadas ao risco concreto de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A condição de mãe de crianças menores de 12 anos não assegura automaticamente o direito à prisão domiciliar quando demonstrado que a residência é utilizada para a prática criminosa, expondo os filhos a risco. 3.
Situações excepcionais, como a gravidade concreta do delito e o modus operandi, podem justificar o indeferimento da prisão domiciliar, mesmo diante de presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911749/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no HC 832422/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, HC 347282/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 04.10.2016, DJe 11.10.2016; e STF, HC Coletivo 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Francisco das Chagas Jordan Teixeira Rocha e Aline Raquel de Queiroz Nogueira em favor de Mauricelia de Assis Moura, presa preventivamente em 15 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação), e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.
O impetrante esclarece que a paciente foi presa após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sendo o flagrante homologado e a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Assegura, porém, que a paciente é genitora de três crianças menores de idade, que dependem inteiramente dos seus cuidados, ao tempo em que ressalta que o Código de Processo Penal admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, ou se for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Sustenta, ainda, que seria injustificável a decretação da prisão preventiva no caso, pois não há prova da materialidade do crime nem indícios suficientes de autoria, e que a paciente se encontra há mais de sete anos em liberdade, sem praticar novos delitos.
Argumenta que a paciente não demonstrou risco de reiteração delitiva, nem que tenha praticado alguma conduta que prejudicasse o andamento do litígio penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão da paciente ou, subsidiariamente, para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (Id 22855162), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em decorrência da prática dos crimes de Associação para o Tráfico de Drogas (artigo 35 da lei 11.343/2006), Tráfico de Drogas (artigo 33, caput da lei 11.343/2006) e Posse Irregular de arma de Fogo, Acessório ou Munição de Uso Permitido (artigo 12 da lei 10.826/2003 - Estatuto do desarmamento), praticados supostamente por MAURICELIA DE ASSIS MOURA, já qualificada, na data de 15 de janeiro de 2025.
Segundo consta dos autos, a equipe policial foi designada para a realização da Operação Denarc 04, cujo objetivo era o cumprimento de três mandados de busca e apreensão.
Ao iniciar a realização do determinado procedimento em um dos endereços, sendo a residência dos nacionais conhecidos como Lica e Mauricelia, um dos ocupantes conseguiu se evadir do local.
Contudo, permaneceram o casal e os filhos menores destes.
Durante as buscas foram encontradas substâncias semelhantes à cocaína, crack e maconha.
Ademais, Mauricelia entregou espontaneamente um saco preto contendo uma balança de precisão e mais substâncias semelhantes à maconha e crack.
Lica, por sua vez, confirmou a presença de uma arma de fogo no quarto, que foi localizada pela equipe.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos autuados e consequentemente, foram conduzidos para a sede do Departamento Denarc.
Na mesma data, a autoridade policial apresentou a remessa adicional do inquérito policial instaurado.
Adiante, em 16 de janeiro de 2025, foi realizada a audiência de custódia, com o escopo de evitar e prevenir a prática da tortura no momento da prisão, assegurando os devidos direitos da pessoa presa.
Dessa forma, o magistrado, com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva de Mauricelia de Assis Moura.
No ID 69260581, houve a expedição do Mandado de Prisão junto ao BNMP.
No ID 70605002, a Autoridade Policial apresentou Relatório Final conclusivo do Inquérito instaurado.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23295067). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: Feita essa breve consideração, também cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem dos fundamentos adotados para a decretação da custódia, colaciono trechos do decreto preventivo (Id 22598981): DECISÃO Dos autos consta que MAURICELIA DE ASSIS MOURA e seu companheiro foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e associação para o tráfico.
Consoante Boletim de Ocorrência, os autuados já eram investigados pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico e seriam possíveis responsáveis por guarnecerem o tráfico de drogas na região, motivo pelo qual a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor deles nos autos n° 0858699-04.2024.8.18.0140.
O pedido foi deferido pelo juízo, as buscas foram cumpridas.
Assim, da busca e apreensão decorreu a prisão em flagrante dela e do seu companheiro, ante o êxito em apreender drogas, dinheiro, celulares e arma na residência deles em que vivem com as crianças.
Conforme termo de depoimento do condutor, com o casal moravam três filhos menores.
O que também se demonstra pelas certidões de antecedentes acostadas pela defesa ID 69233410.
Consoante Termo de depoimento do condutor (ID Num. 69212998 – Pág. 21): "aos 15/01/2025, por volta das 12:30h, se dirigiu à cidade de Água Branca-PI para dar cumprimento à mandados de busca e apreensão; Que a equipe policial foi composta pelo depoente e os policiais civis José Pinheiro e Erlon Viana; Que se dirigiram para a residência situada na Rua Projetada, s/n, Água Branca/PI, do casal identificado como MAURICÉLIA e LICA, que atuam na prrática do crime de tráfico de drogas; Que ao chegar ao local, a equipe constatou que o portão estava apenas encostado, o que facilitou a entrada; Que foi dada voz de parada aos indivíduos presentes na residência; Que na residência permaneceram os alvos principais, Lica e Mauricélia, além de três crianças; Que durante o início das buscas, foi encontrado um papelote contendo substância semelhante a cocaína sobre o balcão da cozinha, assim como substâncias aparentando ser crack e maconha sobre o armário da cozinha; Que no exterior da residência, ao lado da pia, foi identificada uma planta de maconha; Que parte da droga encontrada já estava embalada de forma fracionada; Que durante a ocorrência, o policial José Pinheiro percebeu um comportamento suspeito de Mauricélia, notando um volume em suas partes íntimas e ao questioná-la, a mesma inicialmente relutou em responder, mas posteriormente confessou que estava ocultando drogas; Que Mauricélia entregou espontaneamente um saco preto contendo uma balança de precisão e mais substâncias semelhantes a maconha e crack; Que prosseguindo com as buscas, foi perguntado a Lica se possuía arma de fogo.
Apesar de inicialmente relutar, Lica confirmou a presença de uma arma no quarto; Que no local indicado, a equipe localizou um revólver calibre .38 niquelado, completamente municiado; Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao casal Lica e Mauricélia, que foram imediatamente conduzidos para a sede do Departamento Denarc para as providências cabíveis".
Consoante Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 69212998 - Pág. 29), foram apreendidos: 03 mudas de substância análoga à maconha; R$ 3.603,00 reais em dinheiro, 05 invólucros de substância análoga à cocaína; 04 invólucros de substância análoga à maconha; 01 balança de precisão; 02 invólucros de substância análoga a crack; 01 revólver calibre .38, além de 04 celulares.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de MAURICELIA DE ASSIS MOURA assim como o Ministério Público representou pela prisão preventiva e pelo indeferimento da possível conversão em prisão domiciliar visto que a autuada supostamente comercializa e armazena os entorpecentes no âmbito da própria residência em que reside com as crianças.
Nos autos, há representação da Autoridade Policial e requerimento de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Assim, este juízo está autorizado a decretá-la, em sendo cabível.
Para a decretação da prisão preventiva há de estar presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime e indícios da autoria, e o periculum libertati, presente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios da autoria da custodiada nos delitos investigados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva dos Condutores e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 69212998 - Pág. 29), auto de constatação preliminar e outros elementos que instruem o APF (ID 69212998).
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta praticada pela custodiada é patente, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que põe em risco a saúde pública e da sua prática decorrem inúmeros outros crimes.
No caso em comento, tendo em vista a forma de acondicionamento da droga apreendida e sua diversidade, a saber 03 mudas de substância análoga à maconha; R$ 3.603,00 reais em dinheiro, 05 invólucros de substância análoga à cocaína; 04 invólucros de substância análoga à maconha; 01 balança de precisão; 02 invólucros de substância análoga a crack; 01 revólver calibre .03, além de 04 celulares, apreendidos na residência onde se encontrava a custodiada, evidencia-se a prática da traficância de forma habitual e reiterada no âmbito da própria residência e na presença de CRIANÇAS, o que agrava mais ainda sua conduta no caso concreto.
Além do mais, constata-se que a custodiada responde a uma ação penal em curso n° 0000042-42.2018.8.18.0034, na qual já foi condenada pelos mesmos delitos dos presentes autos, delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em sentença datada de 05/10/2018.
A pena somada fixada em seu desfavor foi de reclusão de 10 anos 02 meses e 15 dias além de 1.416 dias multa.
Motivo este relevante para fins de verificação de risco concreto de reiteração delitiva, resultando, desse modo, na necessidade de decretação de prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
Vejamos: (…) Como se não bastasse, a custodiada foi presa em razão de flagrante constatado pela autoridade policial por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo n° 0858699-04.2024.8.18.0140.
Ou seja, o ela já vinha sendo investigada.
Neste caso, as circunstâncias na qual a droga foi apreendida, em decorrência de prévia investigação, a forma como foi encontrada, embalada em sacos plásticos a quantia em dinheiro evidencia a prática da traficância de forma habitual e reiterada no âmbito da própria residência da custodiada, ainda na presença de CRIANÇAS.
Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade da custodiada, que é concreto e atual, e justificam a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalta-se que em que pese a custodiada ser mãe de 03 filhos menores e responsável por crianças, não faz jus à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, visto que a atividade delitiva se dava na própria residência do casal, junto às CRIANÇAS, havendo o armazenamento e comercialização das drogas na residência de convívio com as crianças, além da apreensão da arma de fogo.
O que denota o perigo de manutenção da liberdade dela e se ressalta que a permanência dela na residência de convívio com os filhos é ainda mais prejudicial do que a ausência dela no ambiente de convívio das crianças. É mais salutar que a fim se resguardar os diretos das próprias crianças, mantenha-se o distanciamento, a priori residencial entre a mãe e as crianças, uma vez que a permanência delas em um ambiente com arma de fogo armazenamento e comercialização de drogas se revela demais gravosa ao ambiente familiar saudável, saúde e integridade das crianças, direitos que devem ser protegidos e sopesados em situações excepcionais como a do presente caso.
Assim, a jurisprudência vem entendendo que é possível o indeferimento da prisão domiliar por razões excepcionais que demonstram que as circunstâncias do crime revelam que a permanência da mãe com os filhos coloca as próprias crianças em risco.
Portanto, no com base no exposto, as circunstâncias se mostram idôneas ao indeferimento da prisão domiciliar.
Confira-se: (…) Insta asseverar também que a autuada já havia sido condenada no processo n° 0000042-42.2018.8.18.0034, no qual já foi condenada pelos mesmos delitos dos presentes autos, delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em sentença datada de 05/10/2018.
Ressalta-se que no ano de 2022 ela requereu naquele processo n° 0000042-42.2018.8.18.0034 (ID Num. 47042214 - Pág. 447 daqueles autos) o benefício da prisão domiciliar.
Nesse sentido, infere-se que a autuada possivelmente utilizou-se de benefício anterior de prisão domiciliar para continuar a mercância e conduta do tráfico de drogas.
Ou seja, a custodiada mediante o benefício de prisão domiciliar mantinha a continuidade da conduta pela qual teve sua prisão anteriormente decretada em sentença penal condenatória, de modo que o a concessão do benefício além de se mostrar gravosa à condição de pessoas em desenvolvimento das crianças se revela como um possível artifício da custodiada para benefício própria e manutenção das atividades delitivas.
Ademais, não há comprovações nos autos da imprescindibilidade da custodiada aos cuidados das crianças, mas tão somente as alegações dela.
Posto isso, ante todas estas razões indefiro o pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar.
Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante da paciente decorreu de ação policial realizada em 15 de janeiro 2025, por volta das 12:30h.
Naquela ocasião, uma equipe composta por policiais civis e militares deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência da paciente e de seu companheiro, situada na cidade de Água Branca, e supostamente conhecida por suas atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o portão da residência estava apenas encostado, o que facilitou o ingresso da equipe.
Imediatamente, foi dada voz de parada aos indivíduos ali presentes, sendo identificados como os alvos principais, “Lica” e a paciente, Mauricélia, além de três crianças.
Durante o início das buscas, os policiais encontraram um papelote contendo substância semelhante à cocaína, sobre o balcão da cozinha, bem como substâncias aparentando ser crack e maconha, sobre o armário do cômodo.
No exterior da residência, ao lado de uma pia, foi identificada uma muda de cannabis sativa.
Constatou-se, ainda, que parte dos entorpecentes já se encontrava embalada de forma fracionada, pronta para a venda.
Sucedeu, também, que durante a operação, um policial notou um comportamento suspeito de Mauricélia, percebendo um volume em suas partes íntimas.
Ao questioná-la, ela inicialmente relutou em responder, mas, posteriormente, confessou que estava ocultando drogas, e logo entregou espontaneamente um saco preto contendo uma balança de precisão e mais substâncias semelhantes a maconha e crack.
Prosseguindo com as buscas, os policiais perguntaram a “Lica” se ele possuía arma de fogo.
Inicialmente ele negou o fato, mas logo depois confirmou a presença de uma arma de fogo no quarto.
No local indicado, a equipe encontrou um revólver calibre .38 niquelado, completamente municiado.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao casal Lica e Mauricélia, sendo ambos conduzidos para a sede do Departamento Denarc para as providências cabíveis.
Consoante o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos: 3 (três) mudas de substância análoga à maconha; a quantia de R$ 3.603,00 (três mil, seiscentos e três reais); 5 (cinco) invólucros de substância análoga à cocaína; 4 (quatro) invólucros de substância análoga à maconha; 1 (uma) balança de precisão; 2 (dois) invólucros de substância análoga a crack; 1 (um) revólver calibre .38, além de 4 (quatro) aparelhos celulares.
Pois bem.
Vislumbra-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de fundamentos para o indeferimento da medida liminar pleiteada, em face da necessidade de preservação da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva atribuída à paciente, consubstanciadas no modus operandi acima detalhado (variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca) e no fato de que ela foi condenada por delitos idênticos, tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo nº 0000042-42.2018.8.18.0034, em que lhe foi imposta a pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, a alegação de que possíveis condições subjetivas favoráveis à paciente obstaculizam a imposição da prisão não encontra respaldo, pois, nos termos do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Com relação ao pedido de conversão da custódia preventiva em domiciliar, não obstante a paciente seja genitora de 3 (três) crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não se mostra, ao menos no caso, possível a pretendida conversão, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se da própria residência para armazenar os entorpecentes, expondo a risco os infantes – que, frise-se, se encontravam no recinto no momento do cumprimento do mandado –, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício.
Nesse sentido, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA.
RÉ REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2.
Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade ( Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4.
No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína -, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e (ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício. 5.
Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/ST.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 911749 PR 2024/0163295-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade ( HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" ( HC 456.301/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/ 9/2018). 4.
Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832422 GO 2023/0210831-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifo nosso) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme mencionado, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva atribuída à paciente, consubstanciadas no modus operandi acima detalhado (variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca) e no fato de que ela foi condenada por delitos idênticos, tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo nº 0000042-42.2018.8.18.0034, em que lhe foi imposta a pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, a alegação de que possíveis condições subjetivas favoráveis à paciente obstaculizam a imposição da prisão não encontra respaldo, pois, nos termos do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Com relação ao pedido de conversão da custódia preventiva em domiciliar, não obstante a paciente seja genitora de 3 (três) crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não se mostra, ao menos no caso, possível a pretendida conversão, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se da própria residência para armazenar os entorpecentes, expondo a risco os infantes – que, frise-se, se encontravam no recinto no momento do cumprimento do mandado –, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício.
Nesse sentido, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA.
RÉ REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2.
Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade ( Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4.
No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína -, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e (ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício. 5.
Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/ST.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 911749 PR 2024/0163295-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade ( HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" ( HC 456.301/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/ 9/2018). 4.
Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832422 GO 2023/0210831-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifo nosso) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
12/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/09/2024 07:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDILENE DE SOUSA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 15:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/05/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 10:12
Conclusos para o relator
-
06/09/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 10:09
Conclusos para o Relator
-
26/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUDILENE DE SOUSA ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:21
Conclusos para o Relator
-
10/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 12:42
Conclusos para o relator
-
05/10/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
05/10/2022 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/10/2022 07:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 07:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/10/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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