TJPI - 0803995-08.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803995-08.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, INTIMO a parte autora para requerer o respectivo Cumprimento de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reabertura.
PIRIPIRI, 20 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803995-08.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA em face de INSS, todos qualificados nos autos.
O réu apresentou proposta de acordo ao ID: 70280570, tendo a parte autora manifestado concordância ao ID: 70431487, oportunidade em que requereu a homologação do acordo ofertado. É o relatório, no que essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em diversos dispositivos, a possibilidade de composição entre as partes, inclusive na fase executiva.
O artigo 190 do CPC prevê que as partes podem estipular negócios jurídicos processuais, enquanto o artigo 515, inciso II, estabelece que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial.
Além disso, o artigo 139, inciso V, confere ao magistrado poderes para incentivar e homologar autocomposições que sejam justas e compatíveis com o ordenamento jurídico.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo formalizado entre as partes atende aos requisitos de validade e eficácia, haja vista que não há indícios de vício de vontade, tendo as partes manifestado livremente seu interesse na composição.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
Ademais, o ajuste não contraria normas de ordem pública, estando em conformidade com os princípios que regem a administração pública e o direito processual civil.
Dessa forma, não há qualquer óbice à homologação do acordo, que representa uma solução célere e eficaz para a resolução da controvérsia, evitando o prolongamento do processo e garantindo a satisfação do crédito devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Nos termos do acordo, as partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Intimem-se as partes por meio de seus patronos e arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
Caso haja descumprimento do ajuste, poderá o autor requerer o respectivo cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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