TJPI - 0830298-34.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0830298-34.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PAULA SOARES DA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc..
O pedido de habilitação de sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda.
Os sucessores da autora, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 16415890, fl. 23), e requereram habilitação nos autos, juntando os documentos necessários para tal (ID n° 16415890) Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954299 DF 2021/0252268-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (G. n.).
Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 16415890, para que os requerentes possam compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 04:16
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:48
Juntada de informação - corregedoria
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13/12/2023 09:34
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULA SOARES DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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