TJPI - 0000216-21.2013.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEAO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEAO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000216-21.2013.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEAO REU: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Francisco de Assis Alcântara Simeão, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n° *99.***.*24-49 e RG n° 148.285 SSP/PI. residente e domiciliado na Rua Cícero Paiva, n°427, Bairro: Bacurizeiro, na cidade de Altos -PI, CEP: 64.290-000 em face do Clube das Mães Altoense, representado por Francisca Maria da Cruz Oliveira, em nome do qual encontra-se registrado o imóvel usucapiendo, na qual o autor busca o reconhecimento da propriedade de um lote de terreno foreiro municipal, com 15.40 metros de frente, por 20 metros de fundo, 35 metros do lado direito, e o lado esquerdo com 12 metros, 05 metros e 22 metros, situado no Bairro: Bacurizeiro, nesta cidade, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 19 anos.
Alega que o referido terreno foi adquirido através de compra e venda do extinto Clube das Mães Altoense, representado por sua presidenta Francisca Maria da Cruz Oliveira ao Sr.
Francisco de Assis Alcântara Simeão.
O imóvel limita-se ao Norte com a Rua 1o de Maio; ao Sul, confronta-se com imóvel de propriedade de Reinaldo Mendes da Rocha; ao Leste, confronta-se com imóvel de propriedade de Mauro Pastora dos Santos, e ao Oeste com imóvel de propriedade de Francisco de Assis Alcântara Simeão (conforme memorial em anexo).
Encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob n° R-3-4307, Livro n°2-U, fls257v, em nome de CLUBE DAS MÃES ALTOENSE.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestaram não ter interesse no feito.
A requerida não foi localizada para citação pessoal, tendo sido citada por edital, foi nomeada a defensoria pública para apresentação de contestação.
Os confrontantes foram citados pessoalmente e ficaram inertes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta (id 6467828, fls.8-10).
Os confrontantes, citados, não apresentaram contestação.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do CLUBE DAS MÃES ALTOENSE, tem-se que a requerida e a parte autora celebraram um contato verbal em meados de 1993, conforme recibo de id 6467828, fl. 14, em que houve a venda a parte autora de um lote de terreno foreiro municipal medindo 15.40 metros de frente, por 20 metros de fundo, 35 metros do lado direito, e o lado esquerdo com 12 metros, 05 metros e 22 metros, limitando ao Norte com a Rua 1o de Maio; ao Sul, confronta-se com imóvel de propriedade de Reinaldo Mendes da Rocha; ao Leste, confronta-se com imóvel de propriedade de Mauro Pastora dos Santos, e ao Oeste com imóvel de propriedade de Francisco de Assis Alcântara Simeão, registrado sob n° R-3-4307, Livro n°2-U, fls257v, Cartório de registro de imóveis de Altos.
Assim, diante da ausência de impugnação, da prova documental colacionada aos autos, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre 01 (um) lote de terreno foreiro municipal medindo 15.40 metros de frente, por 20 metros de fundo, 35 metros do lado direito, e o lado esquerdo com 12 metros, 05 metros e 22 metros, limitando ao Norte com a Rua 1o de Maio; ao Sul, confronta-se com imóvel de propriedade de Reinaldo Mendes da Rocha; ao Leste, confronta-se com imóvel de propriedade de Mauro Pastora dos Santos, e ao Oeste com imóvel de propriedade de Francisco de Assis Alcântara Simeão, registrado sob n° R-3-4307, Livro n°2-U, fls257v, Cartório de registro de imóveis de Altos, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo de id 6467828, fls.8-10.
Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MAURO PASTORA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEÃO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de REINALDO MENDES DA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEAO em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2020 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA SIMEAO em 13/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2020 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2020 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:38
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-23.
-
20/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2019 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 12:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2018 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2018 07:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2018 15:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 15:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/03/2018 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2014 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 19:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2014 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2014 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2014 15:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2013 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2013 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/06/2013 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2013 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2013 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2013 11:08
Distribuído por sorteio
-
08/04/2013 11:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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