TJPI - 0753615-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753615-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: IRACEMA MARIA DE JESUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:16
Determinada diligência
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18/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUZ em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753615-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: IRACEMA MARIA DE JESUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e o MUNICIPIO DE TERESINA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por IRACEMA MARIA DE JESUZ, ora agravada.
Na decisão atacada, o douto juízo a quo concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial, razão pela qual determino que o impetrado que realize o exame colangiopancreatografia endoscópica e seguimento especializado, ou custeie o procedimento em rede privada.
Inconformado, o município agravante alega ausência de interesse processual, ante a superveniente perda do objeto do mandamus, uma vez que a agravada já teria sido transferida para o Hospital Getúlio Vargas e realizado o exame em questão.
Alega ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e da indevida ingerência do Poder Judiciário na definição e execução das políticas públicas de saúde, violando-se o princípio da separação dos poderes.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a tutela deferida.
Vieram-me conclusos os autos conclusos.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Inicialmente, o periculum in mora, é evidenciado, à reversa, pela necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata pela parte agravada, uma vez que, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Ademais, o fumus boni iuris resta comprovado uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que atestam a real e urgente necessidade do exame pleiteado pela agravada, consubstanciados em relatório médico em id. 23731484 – Página 15, corroborados por nota técnica elaborada pelo NAT-JUS, a qual expressamente afirma que “o procedimento solicitado é adequado, necessário e urgente” id. 23731484 – Página 27.
No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, cumpre salientar que, a realização do exame em questão por si só, conforme alegado, até o presente momento, somente pela parte agravante, não é motivo suficiente para considerar caracterizada a carência superveniente de interesse processual.
No que tange à invocada violação à reserva do possível, a jurisprudência do STF já se consolidou no sentido de que a escassez de recursos não pode servir de escusa para o descumprimento de obrigação estatal vinculada à preservação da vida e da saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento ou exame postulado.
Com estes fundamentos, e ao tempo em que denego o pedido de efeito suspensivo reclamado, determino a intimação da agravada, para que o responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:32
Expedição de intimação.
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22/03/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 21:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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