TJPI - 0800933-68.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
31/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:25
Não recebido o recurso de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO - CPF: *25.***.*07-03 (AUTOR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800933-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o autor recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
11/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800933-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato de cartão crédito promovida pelo réu.
Afirmou que não ignora o fato de que realmente caiu em mora quanto ao pagamento, por ter passado por uma crise financeira, mas sustentou que não recebeu notificação prévia da parte ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no SCR.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a exclusão da informação de vencido no SCR e que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva quanto ao objeto da ação; exclusão da informação de vencido; indenização por danos morais; inversão do ônus probatório e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Contestando, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou inexistência de provas do direito pleiteado por parte do autor, afirmando que não foi comprovado a recusa da suposta operação de crédito e que tenha ocorrido após consulta à plataforma do SCR/SISBACEN.
Argumentou que consta o atraso de 257 dias relativo à conta cartão nº 2306500010232789001, com débito atualizado no valor de R$ 2.514,40 e que as informações inseridas no SCR pelo Banco Inter não causaram nenhum impacto negativo na vida financeira da parte autora, tendo em vista que possui registros de outras instituições financeiras.
Alegou ainda, inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Improcede a preliminar erigida pois, não há que se falar em ausência de interesse de agir quando manifesta a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, na intenção de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo dispensada a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora.
Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa.
Dessa forma, afasto a preambular. 4.
A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, à parte autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
Na espécie, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em face da inclusão de seu nome no SCR/BACEN.
Faço constar que o Banco Central do Brasil, em sua página na internet, define o SCR, da seguinte forma: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. 6.
Cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa.
O SCR é um banco de dados sigiloso, de acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio Banco Central, e tem por finalidade principal o monitoramento do crédito concedido no sistema financeiro nacional, não correspondendo a inscrição negativa, mas tão somente registro de apontamento, não havendo que se falar em inscrição indevida no cadastro SCR em nome do autor. 7.
Dessa maneira, resta evidente que a anotação constante em SCR não possui cadastro restritivo, mas tão somente, informações a respeito de conduta do autor em relação a período anterior a quitação devida.
Por esse motivo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, tampouco em ocorrência de dano moral ou material, visto que não se comprova qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A ausência de notificação prévia não configura ilegalidade no âmbito do SCR, até mesmo porque o que tem que ser informado previamente ao autor é a inscrição em apontamento restritivo, o que não é o caso dos autos. 8.
Assim, é lógico concluir que a pesquisa, considerando a data base anterior a quitação, é disponibilizada meramente em título informativo, sobre conduta pretérita do consumidor.
Dessa forma, indefiro o pleito autoral para determinar a exclusão do nome do autor junto ao SCR.
Destaco que não foi comprovado pelo demandante nenhum prejuízo tais como a diminuição no score de crédito pela anotação no sistema SCR. 9.
Ainda, é importante destacar que os dados registrados no SCR são atualizados e eliminados automaticamente pelo sistema após determinado período, conforme as normas do Bacen, não dependendo de nenhuma intervenção da instituição financeira ou do consumidor, o que reforça seu caráter técnico e administrativo. 10.
Com efeito, não havendo suporte para a condenação do réu, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Nesse sentido, além de destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 11.
Assim, se não há comprovação de inscrição atual e nem de cobrança indevidas, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento do pedido exordial, que tem por móvel condenar o réu a título de danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome do autor em cadastro SCR, bem como declarar a retirada da inscrição indevida em seu nome.
Cabia ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a inscrição atual.
Nesta direção e com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DO DÉBITO EM OUTROS AUTOS.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PERSISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PELA RÉ.
RELATÓRIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR.
RELATÓRIO COM DATA-BASE ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DATA-BASE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE EMISSÃO DO RELATÓRIO .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010210-02.2020.8.16 .0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11 .2022) (TJ-PR - RI: 00102100220208160160 Sarandi 0010210-02.2020.8.16 .0160 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
SCR-SISBACEN .
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3.
Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4.
O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Acórdão publicado em 20/03/2023.
RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Lançamento da dívida no SCR DO BACEN.
Insurgência pelo autor .
Descabimento.
Dívida que existia no momento da informação no cadastro.
Extrato trazido pelo autor que se referia a período anterior ao acordo de quitação.
Prazo da Súmula 548 do STJ que se refere a cadastro de inadimplentes, SCR que possui prazo próprio para registro de informações .
Anotação que foi baixada após pagamento, o que não se confunde com o histórico de registro passados, que não deve ser apagado.
Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10001989020238260106 Caieiras, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2023).
BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). 12.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da parte autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO - CPF: *25.***.*07-03 (AUTOR).
-
03/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:31
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800933-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 21 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 00:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
18/03/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005118-16.2001.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Marcus Denys Araujo Costa
Advogado: Crisneymaicon da Vera Cruz Leite
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 11:09
Processo nº 0013870-83.2015.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francilda Anne Beatriz de Sousa Ramos
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2015 08:48
Processo nº 0803674-08.2022.8.18.0065
Raimundo Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 20:58
Processo nº 0803674-08.2022.8.18.0065
Raimundo Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 12:09
Processo nº 0753615-12.2025.8.18.0000
Municipio de Teresina
Iracema Maria de Jesuz
Advogado: Arthur Neimek Castro Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 21:24