TJPI - 0753487-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:26
Juntada de petição
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27/03/2025 20:49
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0753487-89.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0806884-31.2025.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: Fundação de Previdência do Piauí (Procuradoria Geral) Agravado(a): Danielle Osório Santos Advogado(a): Danielle Osório Santos (OAB/PI n. 3.788) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Previdência do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0806884-31.2025.8.18.0140), ajuizada por Danielle Osório Santos.
Segundo consta da inicial, a autora/agravada se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Analista Previdenciário da Fundação Piauí Previdência (Edital n. 02/2024), organizado pela Fundação Carlos Chagas, nas vagas ofertas para candidatos pardos e negros.
Alega que “logrou êxito nas provas objetivas e discursivas (…), figurando entre os candidatos classificados dentro do quantitativo de vagas”.
Contudo, foi considerada pela Banca de Heteroidentificação “inabilitada a concorrer nas vagas reservadas a negros e pardos”.
Dessa forma, ajuizou ação na origem visando “a suspensão da decisão administrativa que excluiu a Requerente das cotas, para que seu nome seja incluído nas listas e possa prosseguir para a etapa seguinte do certame, aproveitando-se o cronograma atual”.
O magistrado singular deferiu em parte a liminar vindicada para “determinar a anulação do ato administrativo que resultou na eliminação da autora, e sua inclusão na lista de PNP”, bem como a realização de novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente fundamentado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A FUNPREV então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 23671591), em que suscita preliminar de “vedação legal expressa à concessão da tutela de urgência (…) em face da Fazenda Pública”.
No mérito, alega que: i) “o resultado em questão seguiu os exatos termos do edital de abertura, não ocorrendo qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário”; ii) “o procedimento adotado pela banca examinadora está de acordo com as orientações mencionadas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186”; iii) “as bancas examinadoras detêm discricionariedade técnica”; e iv) “O Poder Judiciário não pode substituir o julgamento administrativo”. À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade Pelo visto, a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, em face da condição de ente público, fica a agravante dispensada de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. 2.
Do pedido liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, deve o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Extrai-se da norma supra que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, caso estejam presentes seus requisitos.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Note-se que o parágrafo único do art. 294 do CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada), e ambas prescindem das mesmas exigências para a concessão, nos moldes do art. 300, também da norma processual.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1 Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão da agravante.
Nos termos da norma supracitada (art. 1.019, I, do CPC), a concessão da tutela antecipada/efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento exige que estejam presentes: i) a probabilidade do provimento recursal; e ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos.
A insurgência recursal versa acerca da eliminação da agravada no Procedimento de Heteroidentificação do Concurso Público para o Cargo de Analista Previdenciário, promovido pelo Governo do Estado do Piauí, através da Fundação Piauí Previdência, com realização a cargo da Fundação Carlos Chagas, regido pelo Edital n. 02/2024.
Conforme relatado, ao se inscrever, a agravante optou pelas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos.
A Comissão de Heteroidentificação, todavia, indeferiu a sua autodeclaração, apontando ausência de compatibilidade fenotípica, decisão essa mantida no Recurso Administrativo (Id 23671593, p. 93), razão pela qual ajuizou ação na origem.
Visando melhor compreensão da controvérsia recursal, transcrevo parte da decisão recorrida: (…) Da análise dos autos, verificou-se que o conjunto de características fenotípicas da autora foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, e a conclusão foi a de que a candidata não se insere na referida condição.
Contudo ao se analisar a decisão constante em (id 70547141), que indeferiu o pedido, observa-se que não tem nenhum fundamentação, limitando-se a genericamente que estavam ausentes tais características, sem explicitar quais características fenotípicas considerou determinantes para a formação do seu juízo de valor, assim, não se afigura razoável dispensar a indicação de elementos para invalidar a presunção decorrente da autodeclaração de raça.
Ademais, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. (…) Dessa forma, assiste razão a autora, para que seja determinado a suspensão do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da autora como parda, bem como a sua inclusão na lista de classificados para as vagas, devendo ela realizar um novo procedimento de heteroidentificação, conforme o entendimento do STJ, sendo devidamente fundamentado, devendo a autora permanecer na lista de reservadas para PNP até a decisão do presente. (…)
Ante ao exposto, defiro parcialmente pedido de tutela de urgência, determinar a anulação do ato administrativo que resultou na eliminação da autora, e sua inclusão na lista de PNP e, no entanto, deve ser realizado um novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 15(quinze) dias, devidamente fundamentado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) De início, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas apresentadas pelos candidatos e nas notas a elas atribuídas".
Como se sabe, trata-se a análise do fenótipo de candidatos por comissão avaliadora em concursos públicos de aspecto que integra o mérito do ato administrativo, razão pela qual é passível de controle judicial apenas quanto à legalidade, pois, como mencionado acima, em respeito à discricionariedade do administrador é vedado ao Poder Judiciário interferir na comparação e valoração realizadas pela comissão avaliadora.
Contudo, como bem observado pelo juiz singular, “o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório”, pois a própria Constituição Federal em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais e administrativas devem ser motivadas, com a exposição clara e concreta das razões fáticas e jurídicas que fundamentam suas conclusões.
Ademais, a Corte Suprema, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, enfatizou a imprescindível observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: (…) É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017) Dessa forma, para que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, mostra-se imprescindível que o candidato tenha pleno conhecimento das razões que fundamentaram sua exclusão, bem como dos critérios utilizados pela comissão para o indeferimento de seu recurso.
Assim, a mera alegação de que o candidato não apresenta fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) revela-se insuficiente, por se tratar de justificativa genérica e destituída dos fundamentos indispensáveis, portanto, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.
Nesse contexto, em sede de cognição superficial, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da agravante por ausência de compatibilidade fenotípica, não foi devidamente motivado, além de genérico, como explicado pelo magistrado a quo.
Quanto ao risco de dano, este é evidente, uma vez que, caso não possua pontuação/classificação para figurar na listagem de ampla concorrência de classificação será eliminada do certame (subitem 6.14).
Portanto, deve ser mantida a decisão liminar que determinou a anulação do ato administrativo que resultou na eliminação da autora/agravada, e sua inclusão na lista de PNP”, bem como a realização de novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente fundamentado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Do dispositivo Posto isso, NEGO a antecipação da tutela recursal, para manter a decisão agravada, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento da ação principal.
Determino ainda que a SESCAR adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso (art. 1.019, II, do CPC); 3.
A seguir, encaminhar o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema. -
24/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:26
Expedição de intimação.
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21/03/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE).
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21/03/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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