TJPI - 0801928-41.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801928-41.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
COBRANÇA DE SEGURO SEM CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Pereira da Silva, representado por sua herdeira habilitada nos autos, Eliane Barros da Silva, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da cobrança de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais.
O apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, apresentando fundamentos suficientes para impugnar especificamente os termos da sentença recorrida.
A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco é afastada, pois a parte autora demonstrou resistência à pretensão e apresentou elementos fáticos e jurídicos que justificam o ajuizamento da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.
A cobrança de seguro não autorizado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e, por ausência de prova de contratação válida pelo banco, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da Súmula 35 do TJPI, sendo injustificável o erro na cobrança e caracterizada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Comprovada a falha na prestação do serviço e o abalo financeiro à parte autora, está configurado o dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.
A fixação do valor da indenização moral em R$ 3.000,00 está em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos, considerando-se o caráter alimentar da verba indevidamente reduzida e a função pedagógica da medida.
O julgamento monocrático do mérito é autorizado pelo art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da sentença à jurisprudência consolidada e às súmulas aplicáveis ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, ensejando a repetição do indébito em dobro.
A ausência de prova da contratação válida pelo banco gera responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência consolidada autoriza o julgamento monocrático de apelação quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CPC, arts. 932, V, “a”, e 926; CDC, arts. 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 35; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJ-MG, AC 10000204905103001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 19.11.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, tendo por substituta processual sua herdeira, habilitada nos autos, ELIANE BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança do seguro sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em questão; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança acima identificada, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da parte requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” APELAÇÃO CÍVEL: o autor, em suas razões recursais sustentou que: i) a repetição do indébito em dobro é devida no caso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) deve ser reconhecido o dever do banco réu de indenizar, haja vista sua conduta de autorizar cobrança de tarifas sem prévia autorização contratual.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença a quo.
CONTRARRAZÕES: em id. 24435670. É o relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, o Banco réu suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de não ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AGIR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões, em sede de preliminares, sustenta a ausência de condição da ação.
No que concerne a essa preliminar, ou seja, “falta de interesse de agir”, consta todos os fatos constitutivos da pretensão do ora Recorrido, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/Recorrido quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis: Art. 5º.
Omissis. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato nos proventos de aposentadoria do ora Recorrido, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta toada, há total discrepância do alegado, uma vez que é cristalino o art. 14, inciso, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] III – a época em que foi fornecido.
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p.
DJ 17/05/99).
Assim, afasto a preliminar. 2.2.
DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Além disso, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: "SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa. 2.2.
DA REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO Quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.
Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora.
Já em relação ao quantum indenizatório (objeto da presente insurgência), o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao dever indenizatório e o valor do dano moral em casos análogos já citados alhures.
Dessa maneira, julgo pelo arbitramento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível. 2.4 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 32 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801928-41.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 24 de março de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
27/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:06
Expedição de Informações.
-
24/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
16/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
28/06/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
28/06/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 07:14
Juntada de Petição de documentos
-
27/06/2022 09:31
Juntada de informação
-
08/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
07/06/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/06/2022 16:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
07/06/2022 08:35
Juntada de Petição de documentos
-
06/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 16:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
19/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:18
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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