TJPI - 0753403-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0753403-88.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Homicídio] IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES PACIENTE: ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO. 1.
Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 2.
Ausência de pressuposto processual; 3.
Extinção que se impõe.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses em favor de Antonio Weverton Alves dos Santos, preso preventivamente em 14 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 23667128. É o que basta relatar.
Consta manifestação: “HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES, já qualificados no Habeas Corpus de número em epígrafe, impetrado em favor de ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, por ser ato unilateral dos impetrantes, que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 08:19
Conclusos para o Relator
-
19/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:47
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
16/03/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
15/03/2025 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140
Daniele Memoria Ribeiro Ferreira
Banco Finasa S/A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2009 00:00
Processo nº 0800579-59.2024.8.18.0142
Joao Evangelista Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 09:30
Processo nº 0800579-59.2024.8.18.0142
Joao Evangelista Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 17:58
Processo nº 0001144-89.2016.8.18.0060
Maria das Dores de Araujo
Banco Bcv S/A (Schahin S/A)
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2016 08:50
Processo nº 0001144-89.2016.8.18.0060
Banco Bcv S/A (Schahin S/A)
Maria das Dores de Araujo
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2019 13:51