TJPI - 0803534-81.2019.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de NELSON PIRES CORREA DA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:04
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803534-81.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: NELSON PIRES CORREA DA CUNHA D E S P A C H O R.h.
Mantenho a decisão de ID n.º 72800346 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de NELSON PIRES CORREA DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803534-81.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: NELSON PIRES CORREA DA CUNHA D E C I S Ã O Vistos, Verifica-se que, no despacho de ID n.º 19395263, foram fixados os seguintes parâmetros: “(...) no caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, restando, portanto, vedado o requerimento contido no ID. nº 14696131 nos termos do artigo 916, § 7º do NCPC, todavia, considerando a concordância do credor (ID. nº 14744155), deverá o executado efetuar o pagamento referente ao cumprimento de sentença na forma requerida na petição ID. nº 14696131, acrescido de correção monetária pela tabela de correção monetária da Justiça Federal nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de juros de um por cento ao mês.
Assim, efetuado o pagamento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, acrescido de correção monetária pela tabela de correção monetária da Justiça Federal nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de juros de um por cento ao mês.” Observa-se que os depósitos efetuados pelo executado foram, em síntese, os seguintes: .R$ 11.314,09 (onze mil trezentos e quatorze reais e nove centavos) (ID n.º 14696132); .R$ $ 4.399,79 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) (ID n.º 15353254); .R$ 4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 16037248); .R$ 4.443,78 ((quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 16628053); .R$ 4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 17537451); .R$ 4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 18317471); .R$ 4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). (ID n.º 19187220).
Assim, devemos fazer as seguintes considerações: - O valor inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 37.713,65 (trinta e sete mil setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) (10/11/2020); - Em 11/02/2021, o executado formulou o pedido de parcelamento, tomando por base o valor inicialmente cobrado pela parte exequente (ID. nº 14696131).
Ocorre que, conforme sustentou a credora (ID n.º 14744155), o executado deveria ter considerado o valor total da execução já atualizado, uma vez que os juros e a correção monetária continuaram fluindo durante o lapso temporal existente entre o início da fase de cumprimento de sentença e o pedido de parcelamento.
Deve ser feita a ressalva de que, ao contrário do que requereu a parte exequente, a correção monetária não poderia ter sido calculada por ela com base no IGP-M, uma vez que o valor cobrado no presente cumprimento de sentença se atém exclusivamente à importância fixada a título de honorários sucumbenciais, devendo ser adotado, nesse moto, o índice previsto na Tabela Prática do E.
TJPI.
A Contadoria, em seus cálculos, indicou o seguinte (ID n.º 69233388, pág. 02): - Valor principal (atualizado): R$ 46.550,51 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos); - Pagamento (por parte do executado): R$ 38.522,58 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A ressalva a ser feita é que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, foram calculadas duas vezes (ID n.º 69233388, págs. 01 e 02).
A única incidência devida, nos termos do despacho de ID n.º 45222845, é sobre o valor remanescente.
Assim, considera-se o valor remanescente a diferença entre os valores imediatamente acima indicados (R$ 46.550,51 - R$ 38.522,58), perfazendo R$ 8.027,93 (oito mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
Logo, as penalidades equivalerão a 20% (vinte) por cento desse montante, correspondendo, portanto, a R$ 1.605,58 (mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, o executado é devedor da importância de R$ 9.633,51 (nove mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), equivalente ao somatório das penalidades indicadas (R$ 1.605,58) e da diferença alhures indicada (R$ 8.027,93).
Saliento que, ao contrário do que argumentou o executado (ID n.º 71011676), o valor inicialmente oferecido não poderia ter sido considerado sem levar em conta as devidas atualizações, até mesmo diante do Tema Repetitivo n.º 677 do STJ (“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”) Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria Judicial, para apontar como crédito da parte exequente a importância de R$ 9.633,51 (nove mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).
Intime-se a parte executada para proceder ao seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:16
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de documentos
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/12/2024 03:04
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:25
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 19/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/10/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON PIRES CORREA DA CUNHA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Informações.
-
05/05/2023 12:54
Juntada de cálculo judicial
-
28/07/2022 20:53
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 04/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
15/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 08:04
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 01:06
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:06
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:06
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 25/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:21
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 11:07
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2021 16:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:51
Processo Reativado
-
26/11/2020 10:51
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 02:21
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 26/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:20
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:14
Baixa Definitiva
-
28/10/2020 15:14
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:45
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 04:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 01:28
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 00:12
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2019 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2019 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#293 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#293 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849446-89.2024.8.18.0140
Raimundo Nonato Viana Souza
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 10:43
Processo nº 0025336-16.2011.8.18.0140
Jacqueline Vale de Paiva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nubia Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0025336-16.2011.8.18.0140
Jacqueline Vale de Paiva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 08:37
Processo nº 0803435-61.2023.8.18.0164
Fabiana Rodrigues de Almeida Castro
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Widemberg Teixeira dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2023 22:31
Processo nº 0803698-79.2024.8.18.0028
: Delegacia de Combate As Faccoes Crimin...
Matheus Marques Reis
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 15:25