TJPI - 0802878-03.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 12:30 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            24/04/2025 12:30 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            24/04/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 02:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 16:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802878-03.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
 
 INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos: "Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 47121095).
 
 A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
 
 Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 47121095.
 
 No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
 
 Conforme determinado no despacho inicial caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 20622440).
 
 Em suas razões recursais, a Apelante que: i) não obstante a inobservância das formalidades exigidas para a firmação da modalidade de empréstimo em debate, formalidades estas impostas para resguarda e garantir os direitos e a integridade financeira dos idosos, o recorrido, em nenhum momento faz prova válida da disponibilização do crédito ao requerente, mesmo sendo clara a imposição de inversão do ônus probatório na matéria em análise, tendo em vista a cristalina hipossuficiência do recorrente ante o Recorrido; ii) segundo a Súmula 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; iii) é notória a invalidez probatória dos documentos e alegações apresentadas pela defesa do recorrido e indubitável o fato de que a mesma não demonstra, diferente do que se prolatou em sentença de primeiro grau, a disponibilidade do crédito em favor do recorrente.
 
 Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo ao julgamento.
 
 I.
 
 DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
 
 Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
 
 II.
 
 DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 18 do TJ-PI.
 
 Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.
 
 Ora, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
 
 Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
 
 No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
 
 Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
 
 Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
 
 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
 
 Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
 
 A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
 
 Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
 
 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
 
 In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
 
 Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
 
 Ainda nessa linha, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
 
 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
 
 Com efeito, observa-se que o banco Apelado sequer junta qualquer espécie de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18.
 
 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
 
 Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
 
 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
 
 Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROV1DO. 1.
 
 Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
 
 A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
 
 Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
 
 A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
 
 Sentença mantida. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
 
 José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
 
 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
 
 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
 
 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
 
 No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
 
 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
 
 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
 
 Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ.
 
 Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
 
 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
 
 Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
 
 CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 DELIMITAÇÃO.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
 
 Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
 
 Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado em honorários na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de justiça, bem como a Súmula 568 do STJ: Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
 
 No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
 
 III.
 
 CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina – PI, data no sistema.
 
 DES.
 
 AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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                                            21/03/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:56 Conhecido o recurso de MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR - CPF: *73.***.*85-87 (APELANTE) e provido 
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                                            31/01/2025 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 00:57 Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:57 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 00:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:39 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/10/2024 13:17 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 13:17 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            15/10/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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