TJPI - 0801760-53.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 04/06/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 04/06/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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05/05/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801760-53.2024.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEBASTIAO MIGUEL DA SILVA REQUERIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 05 de maio de 2025, às 11h30, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência.
Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1.
Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3.
No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação.
CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 20 de março de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112009460753700000062736617 01 - PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009460803400000062736618 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009460856400000062736619 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009460916800000062736620 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009460973100000062736621 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461027600000062736622 06 - EXTRATO MEU INSS PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461114900000062736623 07 - DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461164800000062736624 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461214900000062736625 09 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461268700000062736626 10 - SEM TERMO DE ADESÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461322700000062736627 11 - CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112009461375200000062736628 Certidão Certidão 24121110582154100000063766845 Sistema Sistema 25021010012318600000065901747 -
20/03/2025 23:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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20/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MIGUEL DA SILVA - CPF: *64.***.*49-20 (AUTOR).
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10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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