TJPI - 0802228-19.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802228-19.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SENTENÇA ANULADA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SEM TED VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO C6 S.A., foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) trata-se de consumidor hipossuficiente, idoso e analfabeto funcional, que não celebrou qualquer contrato com o banco recorrido; ii) não houve prova de contratação válida nem do repasse de valores à conta do autor; iii) a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) o banco não apresentou documentos indispensáveis, como contrato assinado ou comprovante de TED; v) o juiz “a quo” extinguiu indevidamente o processo, sob suspeita genérica de litigância predatória, sem que houvesse demonstração de má-fé ou ausência de interesse de agir.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o autor não apresentou documentos mínimos para individualizar sua demanda e demonstrar o fato constitutivo do direito; ii) a ausência de juntada dos extratos bancários, conforme determinado judicialmente, impediu a verificação da verossimilhança das alegações; iii) o banco demonstrou a existência e validade do contrato em contestação, e não houve falha na prestação de serviço, tampouco abusividade; iv) a apelação foi genérica e não combateu os fundamentos da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. 3.2.
DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC O código de processo civil, em seu art. 1.013, §3º, I, determina que, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme cito: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; De análise dos autos, percebo que já houve contestação e réplica, o processo está devidamente instruído.
Assim, considerando as características do processo, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito. 3.3.
MÉRITO – DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Cabia, então, ao Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
A súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, a despeito de ter juntado um documento que nominou de contrato, esse se trata de print de tela sem qualquer validade (id. 23033868).
Outrossim, não juntou TED válido, não fez prova da efetiva entrega dos valores do mútuo à parte apelante.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual. 3.4. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem a existência de um contrato válido com transferência efetiva do valor objeto do contrato, reformo a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente. 3.5. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 3.6.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.7.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; iii) e em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802228-19.2024.8.18.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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