TJPI - 0801530-26.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:24
Juntada de manifestação
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18/07/2025 10:28
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada.
Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo.
CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte Agravada (MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA), para que apresente resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:23
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *64.***.*30-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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