TJPI - 0800908-55.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800908-55.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] INTERESSADO: THAINA DOS SANTOS BARROSO, AGRIPINO DE SALES PINTO FILHO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 17:17 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo à conclusão dos autos para a tarefa devida.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 8 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:26
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Juntada de
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08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:01
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800908-55.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] INTERESSADO: THAINA DOS SANTOS BARROSO, AGRIPINO DE SALES PINTO FILHOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará para transferência do valor incontroverso à conta bancária já indicada pelo autor, diante de poder específico de levantamento de valores contido em procuração.
Quanto ao pedido de execução de saldo remanescente, manifeste-se o requerido em 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:22
Execução Iniciada
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13/06/2025 11:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/06/2025 11:17
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS BARROSO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AGRIPINO DE SALES PINTO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800908-55.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: THAINA DOS SANTOS BARROSO, AGRIPINO DE SALES PINTO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para realizarem viagem do Rio de Janeiro/RJ a Teresina/PI, em 19 de fevereiro de 2025, por meio de voo com conexão em Belo Horizonte/MG.
Relataram, contudo, que no dia do embarque, mesmo tendo chegado ao aeroporto com antecedência de cerca de três horas e aguardado pacientemente, foram surpreendidos ao comparecerem ao guichê da companhia com a informação de que o voo fora cancelado sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, tendo-lhes sido imposta como única alternativa uma nova rota com partida postergada em mais de uma hora, conexão diversa da contratada, em Recife/PE, e chegada ao destino final com atraso de aproximadamente doze horas em relação ao previsto originalmente, o que afetou significativamente todo o cronograma planejado.
Narraram ainda que, ao serem informados do cancelamento, dirigiram-se ao guichê da empresa em busca de esclarecimentos e solicitaram declaração de contingência, a qual lhes foi negada sob o argumento de que o documento somente seria disponibilizado em Recife/PE.
Destacaram que, apesar da antecedência com que chegaram ao aeroporto, foram bruscamente impedidos de embarcar, sob a alegação de cancelamento do voo, o que não corresponde à realidade, já que, em consulta posterior, constataram que os voos operaram normalmente nos horários contratados, de modo que a negativa de embarque se configurou em preterição de embarque.
Informaram que somente conseguiram chegar ao destino final, Teresina/PI, às 01h06 do dia 20/02/2025, quando o horário originalmente previsto para chegada era 14h55 do dia anterior, e que, além do significativo atraso, sofreram com o total descaso da empresa requerida, que se esquivou de prestar a devida assistência material e informacional diante dos transtornos enfrentados, bem como causou a perda de compromissos profissionais previamente agendados.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 208,34; indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00; multa compensatória em R$ 1940,71 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável quanto à composição amigável da lide (Id n. 75348493).
Em contestação, a ré, suscitou, preliminarmente, a aplicação do CBA, em detrimento do CDC.
No mérito, argumentou que, em virtude de questões operacionais, houve a necessidade de reacomodação dos autores no próximo voo disponível, uma vez que o voo inicial operado enfrentou problemáticas operacionais, especialmente pelo fato de a capacidade da aeronave estar próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros, incluindo os autores, foram realocados.
Sustentou que, diante da situação, prestou todos os esclarecimentos pertinentes e disponibilizou, de forma diligente, a reacomodação no próximo voo disponível, nos termos dos artigos 21 e 26 da Resolução nº 400 da ANAC.
Alegou, ainda, a ausência de qualquer dano indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Preliminarmente, trata-se o caso de nítida relação de consumo.
No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo.
Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte.
Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 4.
Ademais, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência dos autores em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
No que tange à responsabilidade da empresa aérea, é imperioso destacar que o transporte de passageiros configura uma relação de consumo sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos desse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8 .17.2001 APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTESE OUTROS APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JUIZ PROLATOR: DRA .
CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ, pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções relativas ao prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagens, restando, aos demais pontos, a prevalência do CDC. 2.
A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro . 3.
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, salvo excludentes de responsabilidade, o que não se aplica ao caso. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando o atraso no voo, sendo presumível a sensação de desgosto, decepção e impotência que acomete ao viajante nessa situação. 4 .
Dano moral configurado, tendo em vista os transtornos experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0054939-58.2021.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso da Apelante, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 00549395820218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio). 6.
Restou demonstrado nos autos que os autores chegaram ao destino com considerável atraso em relação ao horário inicialmente programado, sendo certo que o tempo de atraso ultrapassou o patamar razoável tolerável.
Conforme se depreende dos documentos juntados sob Id n. 72375844 e Id n. 72375846, os autores deveriam ter embarcado em voo com previsão de chegada às 14h55min do dia 19.02.2025, contudo, somente desembarcaram no destino final por volta das 01h06min do dia 20.02.2025, o que configura um atraso de cerca de doze horas.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente diante do transtorno ocasionado aos consumidores, cuja expectativa legítima de cumprimento do contrato foi frustrada.
A robustez dos documentos referidos, não impugnados de maneira efetiva pela parte contrária, permite concluir pela veracidade do alegado na inicial quanto ao extenso atraso e seus reflexos na esfera jurídica dos autores. 7.
Por sua vez, a parte requerida, embora tenha alegado genericamente que o atraso ocorreu em razão de supostas “questões operacionais”, não se desincumbiu de comprovar, de forma minimamente idônea, quais seriam tais questões e como elas teriam concretamente impedido o cumprimento do contrato nos moldes avençados.
Limitou-se a apresentar justificativas vagas e destituídas de qualquer respaldo documental ou técnico que esclarecesse os fatos.
Tal postura revela evidente inércia probatória da ré, que não observou o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A ausência de comprovação específica acerca das alegadas questões operacionais impede que o Juízo acolha a versão defensiva apresentada, sobretudo diante da robustez das provas carreadas pelos autores. 8.
Ademais, verifica-se que a requerida trouxe aos autos apenas telas sistêmicas internas para embasar sua tese defensiva, o que, além de insatisfatório do ponto de vista probatório, representa meio de prova unilateral, confeccionado exclusivamente pela própria empresa interessada. É entendimento pacificado que documentos produzidos unilateralmente pelas partes — especialmente quando não corroborados por outros elementos de convicção — carecem da força probatória pretendida, justamente por não possibilitarem o contraditório efetivo e por estarem sujeitos à parcialidade de quem os emitiu.
Assim, tais documentos não são suficientes para elidir os elementos comprobatórios apresentados pelos autores, tampouco demonstram a existência de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, razão pela qual não podem ser acolhidos como prova idônea e eficaz da regularidade da conduta da ré. 9.
Os autores lograram êxito em demonstrar que, embora estivessem regularmente presentes para o embarque, não puderam realizar a viagem no voo originalmente contratado, o qual, entretanto, foi operado normalmente pela companhia aérea.
Tal circunstância encontra respaldo no documento de Id n. 72375847, que comprova a decolagem regular da aeronave no horário previsto, sem qualquer registro de cancelamento, atraso substancial ou outro fator impeditivo.
Essa evidência documental revela que não houve qualquer impedimento técnico ou meteorológico que justificasse a não inclusão dos autores na referida viagem.
A conclusão que se extrai é que o voo foi devidamente realizado, mas os autores, por razões atribuíveis exclusivamente à conduta da companhia aérea, foram preteridos do embarque, fato que rompe com os deveres contratuais e legais inerentes à relação de consumo estabelecida entre as partes. 10.
Nos termos do que dispõe a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especificamente em seu artigo 24, restou claramente estabelecido que, nos casos de preterição de embarque, o transportador aéreo está obrigado a efetuar, de forma imediata, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, sem prejuízo das demais assistências materiais previstas no artigo 21 do mesmo normativo.
Referida compensação deve observar o montante de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para voos domésticos.
A norma regulatória é clara e objetiva ao impor essa obrigação, não a condicionando à comprovação de dano adicional, tampouco à necessidade de provocação judicial, uma vez que visa reparar de maneira automática a frustração da legítima expectativa contratual do consumidor e os transtornos causados pela negativa de embarque em voo regularmente contratado.
Trata-se, portanto, de uma indenização de caráter compensatório, autônoma, e vinculada exclusivamente à ocorrência do evento preterição, independentemente da análise de culpa ou dolo do transportador, constituindo-se em obrigação regulatória de cumprimento imediato e obrigatório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPANHIA AÉREA .
ATRASO DE VOO NACIONAL.
POSTERIOR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Em resumo dos fatos, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto a requerida, saindo de Goiânia com conexão em São Paulo e destino final Macéio/AL para participarem do casamento de um casal de amigos.
O voo inicial sofreu atraso que culminou na perda da conexão, sendo que foram reacomodados para outro voo no dia seguinte.
Ocorre que ao chegarem ao aeroporto, notaram que o check-in e as passagens foram canceladas sem nenhum tipo de informação, configurando preterição no embarque, fato que fez com que o primeiro autor precisasse de atendimento médico, pois teve taquicardia e sua pressão subiu.
Aduzem que somente conseguiram chegar ao destino final depois de 23 horas de viagem .
Ao final, requerem a condenação da requerida em indenização por danos materiais no valor de R$132,76, na modalidade de preterição de embarque, no valor de 250 Direito Especial de Saque (R$3.325,00) e em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, para cada autor. 2 .
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) totalizando o valor de R$3.325,00, de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a restituição no montante de R$132,76 (evento 14). 3 .
Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando ausência de danos materiais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação em indenização por danos morais (evento 18), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95. 5.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n .º 9.099/95). 6.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 51820577620248090051, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Indenização por danos materiais e morais - Passageiro impedido de fazer check in - Correspondência eletrônica que atesta que o autor não embarcou por falha cometida por preposto da própria companhia aérea - Atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final, sem a assistência material integral - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do autor.
DANOS MORAIS - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada no valor de R$ 10.000,00 - Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, em que o atraso de voo foi superior a 17 horas - Sentença reformada.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pela preterição de embarque - Possibilidade de cumulação da compensação financeira de 250 DES prevista no art . 24, I da Resolução nº 400 da ANAC e das indenizações por danos materiais e morais - Inocorrência de bis in idem - Precedentes - Verba devida - Sentença reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Modificação do modo de fixação - Inteligência do art. 85, parágrafo 11º do CPC - Alteração para 20% do valor da condenação - Valor que remunera condignamente o trabalho do advogado, ressaltando que quantia inferior a esta importaria em seu desmerecimento - Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1129483-28.2021.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) 11.
Embora a requerida tenha afirmado em contestação que cumpriu com os deveres previstos no artigo 21 da Resolução n.º 400 da ANAC — o qual trata da assistência material, como comunicação, alimentação e hospedagem —, não comprovou nos autos ter observado o comando imperativo do artigo 24, no tocante à compensação financeira devida em casos de preterição.
A assistência material, embora relevante, não exime a companhia aérea da obrigação autônoma de indenizar o passageiro nos termos expressos do dispositivo citado.
A ausência de prova de pagamento da compensação financeira prevista, seja por meio de comprovante de transferência, recibo de entrega de voucher ou qualquer outro documento que demonstre a quitação dessa obrigação, revela o descumprimento da norma regulatória e caracteriza mais uma falha na conduta da ré.
A mera menção ao cumprimento parcial das obrigações não é suficiente para afastar a responsabilidade pela omissão quanto à multa compensatória, a qual se impõe de forma automática e imediata, conforme exige a regulamentação da ANAC.
A inobservância dessa obrigação regulamentar reforça a ilicitude da conduta da requerida e evidencia o desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, cuja proteção é assegurada de forma prioritária pelo ordenamento jurídico. 12.
Em consulta à cotação oficial do Direito Especial de Saque (DES) divulgada pelo Banco do Brasil na data de 20 de maio de 2025, verificou-se que o valor unitário de 1 DES correspondia, naquela data, a R$ 7,77236, razão pela qual a conversão de 250 (duzentos e cinquenta) DES — valor previsto no art. 24, I, da Resolução n.º 400 da ANAC como compensação financeira obrigatória em casos de preterição de embarque em voos domésticos — totaliza a quantia de R$ 1.943,09 (mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos).
No presente caso, restou comprovado nos autos, de forma documental e inequívoca, que os autores não embarcaram no voo originalmente contratado, embora o referido voo tenha sido regularmente operado pela companhia aérea, conforme se extrai do documento de Id n.º 72375847.
Além disso, a própria ré reconheceu, em sede de contestação (Id n.º 75342909, fl. 9), que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados, o que inclui os autores.
Tal afirmação revela expressamente que houve preterição de embarque em razão de critério operacional interno da companhia, o que atrai a incidência da compensação prevista na Resolução da ANAC.
Assim, diante da caracterização da preterição e da ausência de comprovação de pagamento prévio da referida compensação pela companhia aérea, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.943,09, a título de compensação financeira regulamentar devida aos autores, nos moldes do art. 24, I da Resolução n.º 400 da ANAC, devidamente convertido à moeda nacional conforme cotação oficial da data do fato 13.
Quanto ao dano moral, esse é caracterizado como a violação a direitos da personalidade, produzindo abalo psíquico, emocional ou moral ao indivíduo, sem que haja, necessariamente, repercussão de ordem patrimonial.
Trata-se de lesão extrapatrimonial que afeta atributos intrínsecos da pessoa, como a honra, a dignidade, a imagem, a integridade psíquica e o bem-estar emocional.
Assim, para configuração do dano moral, é necessário verificar a presença de três elementos: a conduta lesiva (ação ou omissão do agente), o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido, e a ocorrência do dano em si.
No âmbito das relações de consumo — especialmente nas relações de transporte aéreo de passageiros —, vigora a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a comprovação de falha na prestação do serviço, por si só, autoriza a indenização quando essa falha extrapola o mero aborrecimento cotidiano e causa efetiva frustração, angústia ou transtorno desproporcional ao consumidor. 14.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, uma vez que a conduta da requerida — ao preterir os autores do embarque em voo contratado, sem apresentar justificativas plausíveis e sem lhes oferecer a devida compensação financeira prevista na regulamentação da ANAC — gerou evidente frustração de legítima expectativa e submeteu os consumidores a desgaste emocional que supera os meros transtornos cotidianos.
A preterição de embarque, por si só, quando não acompanhada de medidas de mitigação adequadas e tempestivas, compromete de forma significativa o planejamento e a tranquilidade da viagem, ensejando um sofrimento moral presumido em razão da falha na prestação de um serviço essencial.
Contudo, é necessário reconhecer que a indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrada com moderação, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil.
Assim, embora seja indiscutível o direito dos autores à compensação por dano moral, impõe-se a fixação do valor da indenização em patamar moderado, que reflita a extensão do dano sofrido e, ao mesmo tempo, não imponha à ré penalidade excessiva ou desproporcional à sua conduta. 15.
Em relação à indenização por danos materiais, essa está condicionada à comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado pela parte lesada.
Nessa perspectiva, somente são indenizáveis as perdas e danos que sejam certas e diretamente decorrentes da conduta ilícita do causador do dano, abrangendo tanto o que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).
Logo, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma clara e objetiva, o valor despendido, a finalidade do gasto e, sobretudo, a relação de causalidade entre a despesa realizada e o evento danoso.
A ausência de comprovação adequada quanto a esses elementos compromete o deferimento da reparação material, uma vez que o Judiciário está adstrito à legalidade e à necessidade de provas idôneas que sustentem o pedido indenizatório.
Em matéria de responsabilidade civil, a reparação material exige precisão e objetividade, o que afasta qualquer presunção de prejuízo quando não devidamente demonstrado nos autos. 16.
No presente caso, os autores apresentaram documentos sob o Id n. 72375852, os quais, em que pese contenham informações sobre o valor e a data de emissão de passagens aéreas, não trazem qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, quem de fato realizou o desembolso financeiro.
A mera apresentação de nota fiscal não é suficiente quando ausente a identificação do titular da transação.
Para que haja o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, é imprescindível que o documento contenha o nome ou os dados do responsável pelo pagamento, de modo a vincular concretamente a despesa ao autor da ação.
A ausência desse vínculo direto impossibilita a verificação do prejuízo efetivo e pessoal suportado pelos demandantes.
Assim, não tendo sido juntado comprovante que, além de evidenciar o valor e a data da despesa, também demonstre a identidade de quem efetuou o pagamento, não é possível reconhecer a existência de dano material indenizável, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao dever de prudência na análise da prova. 17.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais e excluir danos materiais.
Condeno a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 1.943,09 (mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos), a título de multa compensatória de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
09/05/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:41
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800908-55.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: THAINA DOS SANTOS BARROSO, AGRIPINO DE SALES PINTO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2025, às 08:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 20 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:59
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2025 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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