TJPI - 0823122-67.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0823122-67.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
O Banco Pan, parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Luiza Ribeiro de Carvalho.
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo, ao argumento de que a exequente, ao elaborar seus cálculos, descumpriu a determinação do acórdão ao utilizar índice diverso para correção (INPC) e ao cumular a taxa SELIC com juros de mora.
Por fim, apontou como devida a quantia de R$ 16.238,83 (dezesseis mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) (Id. 46690717).
Instada a se manifestar, a exequente permaneceu silente (Id. 49529748). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da impugnação, tenho por bem transcrever o voto: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) confirmar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem assinatura a rogo, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Pois bem, feito o cotejo entre as planilhas, verifica-se que assiste razão à parte executada.
Embora tenha sido determinado que, no tocante aos danos materiais, os juros de mora e correção monetária incidiram a partir da citação, com a aplicação da taxa SELIC, a exequente utilizou índice diverso (INPC), sem qualquer compensação.
Do mesmo modo, quanto aos danos morais, apesar de ter sido estabelecido no voto que os juros seriam de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento, momento em que deveria incidir somente a taxa SELIC, os cálculos apresentados pela exequente não estão em conformidade com o disposto.
Em suma, há flagrante excesso executivo na espécie.
De sorte que, diante da higidez da planilha juntada pela executada, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria ou repetição dos cálculos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan, em razão do flagrante excesso executivo.
Homologo a quantia de R$ 16.238,83 (dezesseis mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a exequente no pagamento dos honorários do patrono da executada, no importe de 10% sobre o excesso executivo cobrado.
Lembro que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, para o levantamento das quantias de R$ 14.290,17 (quatorze mil duzentos e noventa reais e dezessete centavos) e R$ 1.948,66 (mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe.
Tendo em conta que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo desde já que o alvará de titularidade da exequente seja transferido para a conta a ser indicada pelo advogado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários.
Expeça-se, também, alvará em favor da executada para que a quantia de R$ 9.534,16 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) mais as correções legais, lhe seja restituída.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para a sentença do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
11/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:44
Baixa Definitiva
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18/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2023 12:42
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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18/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:42
Conhecido o recurso de LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *30.***.*10-05 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/01/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 09:44
Conclusos para o Relator
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20/09/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:15
Conclusos para o Relator
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13/07/2022 20:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2022 12:17
Recebidos os autos
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04/03/2022 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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