TJPI - 0000156-37.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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31/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de IVONETE DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LIMA FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RUBENILDO DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de NORBERTO DA CONCEICAO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000156-37.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, em face da sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (proc. n.º 0000156-37.2017.8.18.0059), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 14962638) noticiando o óbito do apelante ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA.
Na manifestação de ID n.º 17777996, os herdeiros do falecido, FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *04.***.*73-90 (FILHO); FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *98.***.*37-72 (FILHO); JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *50.***.*34-15 (FILHO); IVONETE DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *89.***.*29-49 (FILHA); RUBENILDO DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *92.***.*02-68 (FILHO) NOBERTO DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *00.***.*22-64 (FILHO); MARIA DO AMPARO LIMA FONTENELE, CPF: *00.***.*62-85 (FILHA), MARIA DO LIVRAMENTO LIMA FONTENELE, CPF: *09.***.*99-58 (FILHA) apresentaram documentos pessoais e requereram sua habilitação aos autos.
Instado a ser manifestar sobre a habilitação e acerca dos documentos acostados, o banco apelado (ID n.º 18342692), deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *04.***.*73-90 (FILHO); FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *98.***.*37-72 (FILHO); JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *50.***.*34-15 (FILHO); IVONETE DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *89.***.*29-49 (FILHA); RUBENILDO DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *92.***.*02-68 (FILHO) NOBERTO DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF: *00.***.*22-64 (FILHO); MARIA DO AMPARO LIMA FONTENELE, CPF: *00.***.*62-85 (FILHA), MARIA DO LIVRAMENTO LIMA FONTENELE, CPF: *09.***.*99-58 (FILHA) comprovaram ser herdeiros da Sra.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante, para que conste FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO LIMA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO LIMA, JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, IVONETE DA CONCEIÇÃO LIMA, RUBENILDO DA CONCEIÇÃO LIMA, NOBERTO DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA DO AMPARO LIMA FONTENELE, MARIA DO LIVRAMENTO LIMA FONTENELE, como sucessores de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA no processo em apreço.
Esgotadas as vias impugnativas, retome-se, o processo, ao seu curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:20
Expedição de intimação.
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08/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:46
Juntada de informação - corregedoria
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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18/05/2023 14:14
Conclusos para o Relator
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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