TJPI - 0802065-50.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802065-50.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V.
O agravante sustenta que houve equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que o Recurso Extraordinário não visa o reexame fático-probatório, mas, sim, uma análise da questão constitucional discutida nos autos.
Desse modo, requer o provimento do presente Agravo em Recurso Extraordinário, para fim de reformar a decisão denegatório do Recurso Extraordinário.
Com efeito, assiste razão ao agravante ao apontar o desacerto do decisum em negar seguimento ao Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Após reanálise, constata-se que o STF, em análise dos Temas 1357 e 1359, reconheceu a inexistência de repercussão geral, vez que reconheceu ter natureza infraconstitucional as questões relativas ao pagamento de auxílios, gratificações e vantagens a servidores públicos.
Ademais, os referidos temas fixaram as seguintes teses: Tema 13557 - São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Tema 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Portanto, analisando os autos, verifico que a decisão agravada, qual seja, a que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, contra a qual foi interposto o Agravo Interno, deveria ter sido fundamentada na inexistência de repercussão geral conforme decisão da Suprema Corte nos autos dos ARE 1521277 e ARE 1493366, que firmaram os Temas 1357 e 1359, respectivamente.
Dessa forma, necessária a correção da fundamentação utilizada no decisum, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Diante da alteração da decisão agravada, fica prejudicado o agravo interno de (id. 22935053).
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:29
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2025 08:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 14:31
Conclusos para o Relator
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo de Interno constante no ID nº 22935053.
Teresina, 21 de MARÇO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria -
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:27
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:40
Expedição de intimação.
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:19
Expedição de intimação.
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22/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 12:10
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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