TJPI - 0802424-66.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802424-66.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, que embora tenha ocorrido atraso no voo, procedeu com as medidas previstas na Resolução 400 da ANAC e que o atraso se deu pela necessidade de autorização da torre de controle.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que embora alegue ter sofrido danos em razão de espera (1 hora) dentro de aeronave com seu filho, o que resta comprovado é o atraso na chegada ao destino se limitou ao referido lapso temporal.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de compromissos, etc.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem ao autor.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado pouco mais de três hora, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
O atraso do voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas e a mudança de aeroporto de chegada (de Congonhas para Cumbica) não acarretam, por si só, danos morais.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10741642220148260100 SP 1074164-22.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2.
Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
II-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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19/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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