TJPI - 0822133-56.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:08
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822133-56.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida (ID 26160690).
Inconformado, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 26160691), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, destacando especialmente sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
Argumentou que o contrato não é válido por não haver comprovação inequívoca de manifestação da sua vontade, vez que a contratação foi baseada exclusivamente em biometria facial (“selfie”), considerada insuficiente para comprovar o consentimento explícito, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável.
Ressaltou ainda a ausência de comprovação da transferência do valor contratado mediante TED, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato ante a falta de comprovação de transferência do valor contratado ao consumidor.
Requereu, por fim, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 26160694), sustentando a regularidade da contratação digital, devidamente formalizada por meio de biometria facial, que impossibilitaria eventual fraude por terceiros.
Defendeu que a ausência de reclamação administrativa por parte do apelante durante quatro anos indica anuência tácita à contratação.
Ressaltou ainda que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária do apelante, existindo provas robustas nesse sentido.
Alegou, ainda, inexistência de danos morais ou materiais, apontando jurisprudência em casos semelhantes, afastando a pretensão de repetição em dobro ante a ausência de má-fé.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal.
Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da alegação do apelante, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA, de nulidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 335878041-3, no valor de R$ 2.301,50, pactuado com o BANCO PAN S/A, sustentando a ausência de manifestação inequívoca de sua vontade e da transferência efetiva dos valores contratados à sua conta bancária, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 26160690) julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira apelada comprovou de forma satisfatória a contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), bem como o efetivo repasse do valor pactuado para a conta bancária titularizada pelo apelante.
Aduz o apelante que o contrato seria nulo, dada a sua condição pessoal de pessoa idosa e analfabeta, não sendo a biometria facial suficiente para assegurar a validade do negócio jurídico firmado.
Afirma, ainda, inexistir comprovação inequívoca do depósito por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), requisito previsto na Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160691).
Contudo, em acurada análise dos autos, observo que não prospera a tese recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que a modalidade eletrônica de contratação por biometria facial encontra respaldo na legislação vigente, sobretudo considerando a regulamentação específica pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, além de possuir amparo jurisprudencial pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais e Superiores.
Nesse sentido, o reconhecimento facial constitui instrumento adequado e eficaz para comprovar a anuência contratual, conforme bem exposto na sentença recorrida.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 335878041-3, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26160674), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora , o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante.
Outrossim, observa-se que o apelante, ao ser instado a se manifestar em réplica, não contestou especificamente a autenticidade da imagem apresentada pelo Banco Pan para fins da biometria facial, tampouco forneceu elementos probatórios hábeis a demonstrar eventual fraude na contratação digital. É consabido que, embora reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor em razão de sua idade avançada e condição pessoal, não se presume automaticamente a invalidade da contratação quando devidamente formalizada, como é o caso dos autos.
Quanto à alegada ausência de comprovação de TED referente ao repasse dos valores contratados, denota-se que a instituição financeira trouxe ao feito documentação robusta comprovando o efetivo depósito do valor contratado na conta do apelante, atendendo integralmente ao ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160682).
Dessa forma, estando cabalmente demonstrado o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do apelante, não se sustenta a tese de inexistência ou nulidade contratual, sendo legítimos os descontos realizados.
Sobre os pleitos de repetição de indébito em dobro e danos morais, dada a validade do contrato firmado e a regularidade das cobranças efetuadas, torna-se evidente a ausência dos pressupostos essenciais para sua caracterização, quais sejam, a cobrança indevida e o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Assim, diante da regularidade contratual demonstrada documentalmente, da inexistência de vícios no consentimento e comprovada transferência dos valores contratados, correta é a sentença recorrida ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pelo apelante.
Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA - CPF: *45.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 23:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 23:59
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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