TJPI - 0820316-59.2021.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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04/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820316-59.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA e outros INTERESSADO: ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA E ETEVALDO DE JESUS SILVA em desfavor de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA.
A parte exequente deflagrou o cumprimento da sentença proferida nos autos para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID. 43848753).
Ao ID. 48386146 a parte executada apresenta sua impugnação, alegando ilegitimidade passiva, chamamento à autoria e improcedência do pedido de cumprimento de sentença.
Despacho do ID. 59131836 determinou a intimação da parte autora para manifestação, havendo manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 60694354. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença em que a parte impugnante, busca o acolhimento da sua ilegitimidade passiva ou o chamamento à autoria de pessoa diversa. É certo que o § 1º, do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pois bem.
A tese levantada pela executada na presente impugnação, a sua ilegitimidade passiva ou indicação de quem deveria cumprir com a ordem judicial, já foi objeto de análise no mérito da demanda e não acolhimento, motivo pelo qual o tópico específico foi acobertado pela coisa julgada, impedindo, portanto, nova manifestação nessa fase processual.
Nesse sentido, os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA JÁ JULGADA – PENHORA VIA SISBAJUD – PROVENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. – É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato – O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 2167247-32.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023).
VOTO Nº 39252 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação.
Rejeição.
Alegação de nulidade de citação.
Inadmissibilidade.
Preclusão.
Questão afastada na r. sentença, não recorrida.
Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública.
Inteligência do art. 505 do NCPC.
Questão que não comporta mais revisão.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2281902-54.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA por ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em face do cumprimento de sentença interposto por PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA E ETEVALDO DE JESUS SILVA.
Prossiga a execução com intimação da parte exequente para dizer se pretende o cumprimento da obrigação de fazer na forma dos arts. 816, 817 ou 820 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento das custas e honorários de sucumbência no prazo estabelecido, aplico à executada as penalidades do art. 523 do CPC.
Face teor da Decisão Nº 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas.
Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820316-59.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA e outros INTERESSADO: ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA E ETEVALDO DE JESUS SILVA em desfavor de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA.
A parte exequente deflagrou o cumprimento da sentença proferida nos autos para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID. 43848753).
Ao ID. 48386146 a parte executada apresenta sua impugnação, alegando ilegitimidade passiva, chamamento à autoria e improcedência do pedido de cumprimento de sentença.
Despacho do ID. 59131836 determinou a intimação da parte autora para manifestação, havendo manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 60694354. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença em que a parte impugnante, busca o acolhimento da sua ilegitimidade passiva ou o chamamento à autoria de pessoa diversa. É certo que o § 1º, do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pois bem.
A tese levantada pela executada na presente impugnação, a sua ilegitimidade passiva ou indicação de quem deveria cumprir com a ordem judicial, já foi objeto de análise no mérito da demanda e não acolhimento, motivo pelo qual o tópico específico foi acobertado pela coisa julgada, impedindo, portanto, nova manifestação nessa fase processual.
Nesse sentido, os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA JÁ JULGADA – PENHORA VIA SISBAJUD – PROVENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. – É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato – O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 2167247-32.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023).
VOTO Nº 39252 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação.
Rejeição.
Alegação de nulidade de citação.
Inadmissibilidade.
Preclusão.
Questão afastada na r. sentença, não recorrida.
Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública.
Inteligência do art. 505 do NCPC.
Questão que não comporta mais revisão.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2281902-54.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA por ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em face do cumprimento de sentença interposto por PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA E ETEVALDO DE JESUS SILVA.
Prossiga a execução com intimação da parte exequente para dizer se pretende o cumprimento da obrigação de fazer na forma dos arts. 816, 817 ou 820 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento das custas e honorários de sucumbência no prazo estabelecido, aplico à executada as penalidades do art. 523 do CPC.
Face teor da Decisão Nº 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas.
Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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02/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 13:23
Processo Reativado
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01/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:00
Baixa Definitiva
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26/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/01/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PESSOA DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ETEVALDO DE JESUS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA DE TAL em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA DE TAL em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA DE TAL em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA DE TAL em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:54
Outras Decisões
-
24/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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