TJPI - 0752941-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de GERMINA MARIA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752941-34.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: GERMINA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeira instância, que, em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução.
A sentença de origem declarou a nulidade de cláusula contratual que autorizava descontos indevidos em conta bancária da parte autora e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores debitados, com juros de 1% ao mês desde cada evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
A parte agravante alegou excesso de execução e requereu a reforma da decisão ou a remessa dos autos à contadoria judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto à aplicação dos juros de mora; (ii) estabelecer se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal que deveriam ser excluídas da execução; (iii) verificar a correção da data de incidência da atualização dos danos morais; e (iv) apurar eventual inconsistência na identificação da data do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os critérios fixados na sentença transitada em julgado, especialmente no tocante à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. 4.
Os danos materiais foram individualizados com base em extratos bancários, e os juros de mora incidiram a partir de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. 5.
A alegação de prescrição de parcelas não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença, pois não há reconhecimento prévio da prescrição no título executivo, sendo incabível a rediscussão do mérito nesta etapa processual. 6.
A correção monetária sobre os danos morais foi aplicada a partir do arbitramento, e os juros desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, conforme expressamente determinado na sentença. 7.
A divergência quanto à data do evento danoso não está objetivamente demonstrada nos autos, e eventual imprecisão não caracteriza excesso de execução nem descumprimento do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser homologados quando observam fielmente os critérios fixados na sentença, inclusive quanto à individualização dos eventos danosos e à aplicação de juros e correção monetária. 2.
A alegação de prescrição de parcelas não reconhecida na sentença não pode ser acolhida na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
A aplicação de juros desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento em condenações por danos morais deve seguir o disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. 4.
Pequena imprecisão quanto à data do evento danoso não implica, por si só, excesso de execução nem descumprimento da decisão judicial, quando os valores se baseiam em documentação bancária validada judicialmente.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752941-34.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: GERMINA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução.
A controvérsia decorre de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a sentença declarou a nulidade de cláusula contratual que autorizava descontos indevidos em conta bancária da autora, condenando o banco à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou planilha de cálculo, indicando valor total a receber superior a R$ 113 mil.
O banco impugnou a execução, alegando excesso, e apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 3.961,91.
O juízo de origem, no entanto, entendeu que os cálculos da parte exequente estavam de acordo com os parâmetros da sentença e os homologou, rejeitando a impugnação.
Nas razões do agravo, o Banco Bradesco reitera os argumentos anteriormente expendidos na impugnação, afirmando que: a) os juros sobre os danos materiais foram calculados de forma uniforme, sem a individualização dos descontos mensais, o que teria gerado valor superior ao devido; b) não foram excluídas parcelas supostamente atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que os descontos iniciaram-se em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2021; c) a atualização do valor arbitrado a título de danos morais teria sido feita com base em data anterior à fixada pela sentença; d) a data utilizada como marco do evento danoso não corresponderia aos extratos bancários constantes dos autos.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pelo banco, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores efetivamente devidos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o relatório, substanciado.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.
A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações da parte executada, assentando que os cálculos apresentados pela exequente observaram os critérios fixados na sentença transitada em julgado, em especial quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária.
No tocante à alegação de apuração indevida dos juros sobre os danos materiais, o juízo de origem foi claro ao afirmar que os valores foram apurados com base em extratos bancários que individualizavam os descontos e respeitavam os termos da condenação, com incidência de juros a partir de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Ausente, portanto, comprovação inequívoca de erro material ou majoração indevida.
Quanto à suposta prescrição de parcelas, embora se trate de matéria de ordem pública, não há nos autos comprovação de que o juízo sentenciante tenha reconhecido tal prescrição no título executivo.
Eventual acolhimento da tese neste momento implicaria rediscussão do mérito da condenação, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à atualização dos danos morais, a sentença expressamente determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
O juízo apontou que esses parâmetros foram obedecidos na planilha acolhida, afastando, portanto, qualquer irregularidade.
Por fim, a divergência quanto à data do evento danoso não restou objetivamente demonstrada nos autos.
Ainda que houvesse pequena imprecisão quanto à data do primeiro desconto, tal ponto, por si só, não evidencia excesso manifesto ou descumprimento do comando judicial, sobretudo quando os descontos foram apurados com base em documentação bancária e submetidos à verificação judicial.
Ausente, assim, qualquer ilegalidade ou vício que justifique a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752941-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: GERMINA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 20:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GERMINA MARIA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GERMINA MARIA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0752941-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GERMINA MARIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco Bradesco S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra ela formulado por Germina Maria de Sousa, ora agravada.
A decisão combatida cuida, em suma, de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo agravante, afastando os pleitos ali apresentados e dando seguimento ao curso executório, antes homologando os cálculos apresentados com o pleito satisfativo.
Irresignado, o agravante revisita os argumentos de sua impugnação, garantindo existir excessos no pleito de cumprimento de sentença, diante de cálculos que reputa equivocados.
Detalha que haveria erros quanto à incorreta apuração de juros referentes aos danos materiais, prescrição de algumas das parcelas do contrato, atualização equivocada, também, dos danos morais, e utilização, como marco temporal, de data estranha aos documentos apresentados no que pertine ao evento danoso.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para reformar-se, de imediato, a decisão, suspendendo-se o pleito satisfativo e, alternativamente, que seja reduzido o valor objeto de exação. É o quanto basta relatar.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço.
Quanto ao fumus boni iuris, tem-se que, não obstante os argumentos do agravante, a discussão que ele busca instalar diz respeito aos termos fixados na sentença para o cálculo, já consolidados em decisão que passou à fase de cumprimento.
Outrossim, os argumentos suscitados pelo agravante já foram devidamente rechaçados na decisão agravada, que inclusive consigna a retificação já promovida quanto aos valores efetivamente devidos.
Veja-se o seguinte trecho do decisum, verbis: “Analisando os autos, verifico que a parte impugnada/exequente logrou êxito em comprovar, por meio de extratos bancários, o valor das taxas a serem restituídas, em dobro.
Observo, ainda, que, mesmo após a apresentação dos referidos extratos (ID 48525398), a parte impugnante não levou em consideração os descontos ali demonstrados no momento da apresentação dos novos cálculos, determinado por este juízo.
Assim, uma vez que comprovados nos autos os valores já declarados indevidos por este juízo, bem como levando em consideração que os percentuais de juros fixados em sentença foram obedecidos nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, outra medida não há, se não pelo não acolhimento da presente Impugnação.” Mas ainda que assim não se desse, melhor sorte não socorre o agravante, de uma vez que ele sequer apresenta razões que transpareçam a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs.
O agravante, pelo menos do que se infere deste momento processual, submete-se aos reveses normais aos procedimentos tendentes ao cumprimento de sentença.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo a este AGRAVO, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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