TJPI - 0800154-14.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800154-14.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIA LUISA GOMES NERY REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando jurisprudência do STJ entendendo pela pertinência da determinação de emenda para juntar extratos, como forma de justificar o interesse e evitar demandas aventureiras, in verbis: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916979 - MS (2021/0189806-0) DECISÃO IDALINA BATISTA MARCONDES DE ANDRADE (IDALINA) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (BANCO), decorrente de descontos indevidos em sua conta relativos a contrato de empréstimo consignado, que não teria sido realizado.
O Magistrado de 1º Grau determinou a intimação de IDALINA para que juntasse aos autos extratos bancários do período em que houve a suposta contratação relatada na inicial.
IDALINA, no entanto, não cumpriu a determinação.
A petição inicial foi indeferida e, em consequência, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do NCPC (e-STJ, fls. 97/99).
A apelação interposta por IDALINA foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade- adequação e deve ser demonstrado na inicial, sob pena de indeferimento (e-STJ, fl. 149).
Os embargos de declaração opostos por IDALINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 178/182).
Inconformada, IDALINA manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF apontando violação dos arts. 6º, 373, II, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do NCPC e 104, III, do CC/02, ao sustentar, em síntese (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação do aresto recorrido; e (2) que cabia ao BANCO comprovar o recebimento do crédito do empréstimo concedido na conta em que recebia o benefício previdenciário.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do TJMS inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 203/205).
Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 233/234).
Irresignada, IDALINA interpôs o presente agravo interno afirmando que, ao contrário do constou na decisão agravada, todos os fundamentos foram devidamente impugnados (e-STJ, fls. 237/243).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 246). É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno e tendo em vista a impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 233/234 e passo ao exame do recurso especial interposto às e-STJ, fls. 184/182.
Do recurso especial O recurso não merece prosperar.
Vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos contra decisões publicadas na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, II do NCPC Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, IDALINA não indicou precisamente quais seriam os vícios perpetrados pelo acórdão recorrido, restringindo-se à alegação de que o Tribunal a quo teria sido omisso (a) na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pela recorrente capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e (b) porque deixou de seguir jurisprudência invocada pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Alegou ainda, ausência de fundamentação do aresto recorrido, limitando-se a afirmar que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É de se ressaltar que tão somente a referência à violação dos referidos dispositivos da lei federal, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal estadual teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, constitui alegação genérica e mera irresignação.
Sendo assim, inviável a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza de maneira fundamental a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula nº 284 do STF. (2) Dos requisitos da petição inicial O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: A apelante ajuizou a presente porque, segundo alega, ao consultar o extrato do benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência do Contrato de Empréstimo n. 545162613, no valor de R$ 1.915,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 54,10 com início em 02/2015.
Em razão de sua idade e baixa escolaridade, acredita ter sido vítima de golpe da instituição bancária, a qual, visando o lucro, não toma os cuidados necessários no momento da averbação de empréstimos, fazendo-o sem o real consentimento do correntista, gerando por consequência danos a parte mais fraca, pelo que ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação para emendar a inicial a fim de colacionar aos autos a cópia do extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo (fl. 88).
Apesar de a apelante manifestar-se às fls. 91-6, referido documento não foi juntado, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida.
A análise do interesse processual é consubstanciada no binômio necessidade-utilidade.
Logo, antes de analisar o mérito, o magistrado deve verificar se a tutela jurisdicional é útil, ou seja, se é possível obter o resultado almejado com a propositura da demanda; e necessária, isto é, se é indispensável a busca da máquina judiciária para a obtenção do bem da vida pretendido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 1 , em comentário ao artigo 330, III, do CPC, assim afirmam: Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial.
No caso, o entendimento do magistrado a quo é pertinente, pois não se vislumbra, a partir das informações da inicial, a efetiva ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito da autora, pois apesar de mencionar que está sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, afirma que não se lembra se contratou, ou não, o referido mútuo.
Tais argumentos, por si só, sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Não tendo sido juntado o extrato de sua contracorrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito.
Neste ponto, preciso o raciocínio da julgadora de primeiro grau: É válido destacar, neste ponto, que foi oportunizado a parte autora prazo para a juntada aos autos dos extratos bancários do período em que supostamente houve a contratação do empréstimo consignado, não tendo a parte cumprido a determinação judicial.
A juntada de tais documentos se revela essencial para análise da necessidade da tutela jurisdicional, já que a parte autora não aponta qualquer violação ao seu direito, mas se limita a afirmar que não se lembra se realizou ou não a contratação do empréstimo.
Assim, sem tais documentos sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça para que a parte se recorde se realizou o negócio jurídico em tela, o que não pode ser admitido. (fl. 98) (e-STJ, fls. 150/152).
Da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO.
ARROLAMENTO.
REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, a análise da pretensão do recorrente, que alega que a doação não poderia ser cindida e que teria havido aceitação tácita por parte de uma das doadoras, exigiria o reexame das provas, sobretudo do contrato firmado entre as partes, o que não se admite em recurso especial. 3.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.626.816/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 23/9/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 6.
A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1.930.298/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021) Além disso, o conteúdo normativo do art. 104, III, do CC/02 não foi objeto de análise do acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) Diante do exposto, e como forma de evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da contracorrente por ela titularizada (não se tratar de conta benefício do INSS, mas de verdadeira contracorrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA LUISA GOMES NERY - CPF: *05.***.*71-43 (AUTOR).
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16/07/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800154-14.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIA LUISA GOMES NERY REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando jurisprudência do STJ entendendo pela pertinência da determinação de emenda para juntar extratos, como forma de justificar o interesse e evitar demandas aventureiras, in verbis: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916979 - MS (2021/0189806-0) DECISÃO IDALINA BATISTA MARCONDES DE ANDRADE (IDALINA) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (BANCO), decorrente de descontos indevidos em sua conta relativos a contrato de empréstimo consignado, que não teria sido realizado.
O Magistrado de 1º Grau determinou a intimação de IDALINA para que juntasse aos autos extratos bancários do período em que houve a suposta contratação relatada na inicial.
IDALINA, no entanto, não cumpriu a determinação.
A petição inicial foi indeferida e, em consequência, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do NCPC (e-STJ, fls. 97/99).
A apelação interposta por IDALINA foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade- adequação e deve ser demonstrado na inicial, sob pena de indeferimento (e-STJ, fl. 149).
Os embargos de declaração opostos por IDALINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 178/182).
Inconformada, IDALINA manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF apontando violação dos arts. 6º, 373, II, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do NCPC e 104, III, do CC/02, ao sustentar, em síntese (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação do aresto recorrido; e (2) que cabia ao BANCO comprovar o recebimento do crédito do empréstimo concedido na conta em que recebia o benefício previdenciário.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do TJMS inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 203/205).
Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 233/234).
Irresignada, IDALINA interpôs o presente agravo interno afirmando que, ao contrário do constou na decisão agravada, todos os fundamentos foram devidamente impugnados (e-STJ, fls. 237/243).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 246). É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno e tendo em vista a impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 233/234 e passo ao exame do recurso especial interposto às e-STJ, fls. 184/182.
Do recurso especial O recurso não merece prosperar.
Vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos contra decisões publicadas na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, II do NCPC Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, IDALINA não indicou precisamente quais seriam os vícios perpetrados pelo acórdão recorrido, restringindo-se à alegação de que o Tribunal a quo teria sido omisso (a) na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pela recorrente capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e (b) porque deixou de seguir jurisprudência invocada pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Alegou ainda, ausência de fundamentação do aresto recorrido, limitando-se a afirmar que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É de se ressaltar que tão somente a referência à violação dos referidos dispositivos da lei federal, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal estadual teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, constitui alegação genérica e mera irresignação.
Sendo assim, inviável a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza de maneira fundamental a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula nº 284 do STF. (2) Dos requisitos da petição inicial O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: A apelante ajuizou a presente porque, segundo alega, ao consultar o extrato do benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência do Contrato de Empréstimo n. 545162613, no valor de R$ 1.915,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 54,10 com início em 02/2015.
Em razão de sua idade e baixa escolaridade, acredita ter sido vítima de golpe da instituição bancária, a qual, visando o lucro, não toma os cuidados necessários no momento da averbação de empréstimos, fazendo-o sem o real consentimento do correntista, gerando por consequência danos a parte mais fraca, pelo que ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação para emendar a inicial a fim de colacionar aos autos a cópia do extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo (fl. 88).
Apesar de a apelante manifestar-se às fls. 91-6, referido documento não foi juntado, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida.
A análise do interesse processual é consubstanciada no binômio necessidade-utilidade.
Logo, antes de analisar o mérito, o magistrado deve verificar se a tutela jurisdicional é útil, ou seja, se é possível obter o resultado almejado com a propositura da demanda; e necessária, isto é, se é indispensável a busca da máquina judiciária para a obtenção do bem da vida pretendido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 1 , em comentário ao artigo 330, III, do CPC, assim afirmam: Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial.
No caso, o entendimento do magistrado a quo é pertinente, pois não se vislumbra, a partir das informações da inicial, a efetiva ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito da autora, pois apesar de mencionar que está sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, afirma que não se lembra se contratou, ou não, o referido mútuo.
Tais argumentos, por si só, sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Não tendo sido juntado o extrato de sua contracorrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito.
Neste ponto, preciso o raciocínio da julgadora de primeiro grau: É válido destacar, neste ponto, que foi oportunizado a parte autora prazo para a juntada aos autos dos extratos bancários do período em que supostamente houve a contratação do empréstimo consignado, não tendo a parte cumprido a determinação judicial.
A juntada de tais documentos se revela essencial para análise da necessidade da tutela jurisdicional, já que a parte autora não aponta qualquer violação ao seu direito, mas se limita a afirmar que não se lembra se realizou ou não a contratação do empréstimo.
Assim, sem tais documentos sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça para que a parte se recorde se realizou o negócio jurídico em tela, o que não pode ser admitido. (fl. 98) (e-STJ, fls. 150/152).
Da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO.
ARROLAMENTO.
REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, a análise da pretensão do recorrente, que alega que a doação não poderia ser cindida e que teria havido aceitação tácita por parte de uma das doadoras, exigiria o reexame das provas, sobretudo do contrato firmado entre as partes, o que não se admite em recurso especial. 3.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.626.816/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 23/9/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 6.
A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1.930.298/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021) Além disso, o conteúdo normativo do art. 104, III, do CC/02 não foi objeto de análise do acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) Diante do exposto, e como forma de evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da contracorrente por ela titularizada (não se tratar de conta benefício do INSS, mas de verdadeira contracorrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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