TJPI - 0804544-82.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por WILSON HERBERT MOREIRA CALAND (Id nº 73833297), e, para este fim, requereu o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos documento comprobatório de que não possui condições financeiras para arcar com as custas recursais.
Verificado o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALANDREU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado pela parte autora no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita .
No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente, e o seu estado de pobreza, na forma da lei.
Entendo que a mera declaração não é hábil para comprovar a pobreza, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício, ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Outras Decisões
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30/04/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de WILSON HERBERT MOREIRA CALAND em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor foi vítima de um golpe ao realizar transferências PIX para uma conta que se passava por uma instituição financeira.
Após registrar um boletim de ocorrência e procurar o banco, o autor não obteve ressarcimento e busca agora a justiça para reaver o valor perdido, alegando falha na prestação de serviço por parte do banco.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.1 – PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a parte ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de responsabilidade.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerado legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.
Preliminar de incompetência do juízo O requerido, arguiu preliminar de incompetência do juízo, em síntese, aduziu a necessidade de perícia Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria.
Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador.
O art. 35, da Lei no 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas.
Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.2 - MÉRITO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Alega a autora que o golpe sofrido se deu por falha na segurança por parte das partes rés.
Ocorre que, pela própria narração do fato feita pela exordial, foi a parte autora quem negociou e firmou contrato com o golpista, não tendo havido qualquer interferência das requeridas.
Entendo, não assistir razão a parte autora.
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar de forma exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido e da instituição pic pay, pois houve culpa exclusiva do requerente que não se redobrou de cuidados necessários e amplamente divulgados como forma de evitar ser vítima de golpe.
Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O requerido tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2.
In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3.
Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3097-87 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 .
Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo.
Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias.
Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min.
Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180.
E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA.
O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial.
Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e da Pic Pay.
Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor foi vítima de um golpe ao realizar transferências PIX para uma conta que se passava por uma instituição financeira.
Após registrar um boletim de ocorrência e procurar o banco, o autor não obteve ressarcimento e busca agora a justiça para reaver o valor perdido, alegando falha na prestação de serviço por parte do banco.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.1 – PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a parte ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de responsabilidade.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerado legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.
Preliminar de incompetência do juízo O requerido, arguiu preliminar de incompetência do juízo, em síntese, aduziu a necessidade de perícia Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria.
Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador.
O art. 35, da Lei no 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas.
Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.2 - MÉRITO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Alega a autora que o golpe sofrido se deu por falha na segurança por parte das partes rés.
Ocorre que, pela própria narração do fato feita pela exordial, foi a parte autora quem negociou e firmou contrato com o golpista, não tendo havido qualquer interferência das requeridas.
Entendo, não assistir razão a parte autora.
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar de forma exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido e da instituição pic pay, pois houve culpa exclusiva do requerente que não se redobrou de cuidados necessários e amplamente divulgados como forma de evitar ser vítima de golpe.
Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O requerido tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2.
In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3.
Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3097-87 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 .
Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo.
Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias.
Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min.
Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180.
E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA.
O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial.
Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e da Pic Pay.
Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
17/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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