TJPI - 0753124-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:02
Juntada de petição
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06/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753124-05.2025.8.18.0000 PACIENTE: SONARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONHECIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, §1º, I, e 303, §1º, da Lei nº 9.503/1997), em decorrência de acidente ocorrido em 25/02/2025, no qual colidiu com motocicleta causando a morte de seu condutor e, em seguida, atropelou uma segunda vítima ao evadir-se do local, causando-lhe lesões leves. 2.
A impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, tendo em vista a natureza culposa dos delitos.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis da paciente e requer, liminar e definitivamente, a concessão da liberdade mediante substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da capitulação dos delitos como culposos na denúncia oferecida, é admissível a decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente (i) nos termos do art. 313 do CPP; e (ii) se, diante da ausência de requisitos legais para a custódia, é cabível a concessão da liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas ou de conversão em prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese relativa à negativa de autoria não pode ser conhecida pela via do habeas corpus por demandar análise fático-probatória. 5.
A denúncia imputou à paciente crimes culposos no trânsito, os quais, por força do art. 313 do CPP, não admitem a decretação de prisão preventiva, salvo nas hipóteses específicas ali previstas, o que não se aplica ao caso concreto. 6.
A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos que apontariam dolo eventual, contudo, a capitulação constante na denúncia não manteve essa qualificação, não sendo possível, nesta via estreita, reformar o juízo acusatório. 7.
A paciente apresenta condições pessoais favoráveis, é primária, sem antecedentes, responsável por filho menor com necessidades especiais e embora configure a possibilidade de conversão em prisão domiciliar, a medida constritiva encontra-se desproporcional quando não se tem nem ao menos a possibilidade da custódia preventiva. 8.
Embora não se reconheça a legalidade da prisão preventiva ou domiciliar, a gravidade concreta da conduta, especialmente pelo atropelamento na fuga, evasão do local sem prestar socorro e condução de veículo sem habilitação, recomenda a imposição de medidas cautelares diversas, conforme precedentes desta Corte e entendimento do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida.
Afastamento da prisão preventiva e domiciliar anteriormente decretadas.
Imposição de medidas cautelares diversas à paciente, nos termos da decisão sob ID 23769516, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, outorgando à paciente o direito de responder o processo em liberdade, afastando os efeitos da prisão preventiva e domiciliar anteriormente decretadas, exceto se por outro motivo estiver presa, IMPONDO, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão sob ID 23769516, constantes no Art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Proibição de conduzir veículos automotores ou de pleitear habilitação até o fim do processo; g) Proibição de contato por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com testemunhas ou vítimas.
Determino, ainda, que se advirta a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, poderá acarretar a decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução.
Em consonância ao parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wildes Próspero de Sousa, tendo como paciente Sonária da Silva Moreira e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI (Ação de origem nº 0800332-51.2025.8.18.0075).
Em suma, a impetração aduz que a paciente responde a processo na origem pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos cometidos na condução de veículo automotor, previstos nos arts. 302, §1º, I, e 303, §1º, da Lei nº 9.503/1997, conforme capitulação inserida na denúncia.
Consta que, no dia 25/02/2025, a paciente conduzia veículo automotor quando colidiu com uma motocicleta, cujo condutor veio a óbito.
Durante a evasão do local, a paciente atropelou uma segunda vítima, causando-lhe lesões leves.
Todavia, afirma que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois não se faz presente o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que os delitos imputados possuem natureza culposa.
Argumenta, ainda, que a paciente é primária, possui condições pessoais favoráveis, é mãe de criança de 5 anos com necessidades especiais, e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma também que o fato não decorreu de conduta da paciente, mas sim de imprudência da vítima condutora.
Ao final, requer liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP até o julgamento do habeas corpus e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais ou a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. (ID 23482177).
Juntou documentos. (ID 71926174 e ss.) O pleito liminar foi parcialmente deferido, tendo sido substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas. (ID 23769516.) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da tese de negativa de autoria e a concessão parcial da ordem, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ID 24100468.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 23728785).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração resumidamente pugna pelo relaxamento da prisão da paciente, baseada na tese de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, notadamente pelo fato de ser crime culposo, bem como a possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
As alegações relativas à suposta culpa da vítima, por supostamente o fato não decorrer de conduta da paciente, mas sim de imprudência da vítima condutora, não podem ser analisadas pela via do habeas corpus porque demandam dilação probatória incompatível com o rito do remédio constitucional, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Quanto à privação de liberdade, sabe-se que esta se configura como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
Da decisão impugnada, tem-se que o magistrado ao converter o flagrante em prisão preventiva entendeu pela existência de dolo na conduta da paciente, razão pela qual entendeu por incidir nos termos do art. 313, I do CPP, vejamos: “[...] Outrossim, durante a audiência de custódia, o Ministério Público sustentou que a conduta atribuída à autuada se amolda ao crime de homicídio doloso, o qual possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que, em análise preliminar, o caso pode configurar hipótese de crime preterculposo, no qual há culpa no antecedente e dolo no consequente.
Dessa forma, resta presente a previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a decretação da prisão preventiva.
Ademais, observa-se que a custodiada, durante a audiência, não demonstrou compreensão da gravidade de sua conduta, tampouco preocupação com a situação das vítimas, das quais uma foi a óbito e outra permanece em estado grave.
A gravidade concreta dos fatos narrados torna inviável a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, isto porque, segundo consta dos autos, a autuada, além de atropelar as vítimas na tentativa de fuga, evadiu-se do local sem prestar socorro, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação.
Tais circunstâncias evidenciam risco de reiteração delitiva, possível intenção de se furtar à persecução penal e resistência ao cumprimento das normas legais.
Dessa forma, resta demonstrado fundado receio de que a autuada se ausente do distrito da culpa e se esquive do devido processo legal, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.” Entretanto, em análise das atuais circunstâncias dos autos, o que se tem nos autos de origem é que a denúncia recebida na data de 24/04/2025 imputa à paciente somente os crimes estipulados no art. 302, caput e § 1º, inciso I (Homicídio qualificado na direção de veículo automotor) e art. 303, caput e § 1º (Lesão corporal qualificada), ambos do CTB, os quais sequer comportam a decretação da prisão preventiva, pois se tratam de crimes culposos, conforme redação do art. 313 do CPP, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo Único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Além de ausente o requisito estipulado no artigo supramencionado, trata-se de ré primária e o delito cometido sequer foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar (art. 313, II e III do CPP).
Assim, não há que se falar em legalidade da medida constritiva.
Corroborando com este entendimento, tem-se precedente da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA .
ARTIGO 313 DO CPP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 .
Ademais, consoante disposto no art. 313 do CPP, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3.
No caso, em que pese a gravidade dos fatos apurados, o crime imputado ao ora agravado é culposo, ele é primário e o delito não foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, o que impede o decreto de prisão preventiva, nos termos da exigência contida no art . 313 do CPP. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 880872 SC 2023/0464484-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)” Ainda que a paciente, ré na ação penal de origem, defenda-se dos fatos e não da capitulação, o que se tem no momento é que esta não incide nos requisitos objetivos determinados no art. 313 do CPP, sendo manifestamente ilegal a manutenção do claustro preventivo da paciente.
Ressalto que não se trata de desclassificação do crime por esta Corte, mas somente a adequação aos fatos atuais.
Os crimes foram cometidos no trânsito e embora a conduta imputada à paciente inicialmente tenha sido a título de dolo eventual, o titular da ação penal ofereceu posterior denúncia sem referência, ao menos inicialmente, à conduta dolosa.
Ademais, não obstante em sede de cognição sumária tenha-se entendido pela possibilidade de conversão da preventiva em prisão domiciliar, diante das provas de que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos (ID 23482183), portador de necessidades especiais (ID 23482577), e que depende dela para sua subsistência, bem como em razão dos predicados pessoais positivos da paciente, a medida liminar concedida, nesse aspecto, não possui razão de ser mantida.
Veja-se que a redação do art. 318 do CPP aduz que a prisão domiciliar serve como alternativa à prisão preventiva nos casos em que o agente fizer jus, nos termos in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Assim, a prisão domiciliar, no caso, fica adstrita à possibilidade de decretação da prisão preventiva e as condições pessoais do paciente que se enquadrariam nos termos do artigo supramencionado, todavia, nem ao menos se tem a possibilidade de decretação da prisão preventiva, razão pela qual não deve ser mantida a constrição da liberdade da paciente liminarmente concedida.
Entretanto, considerando a gravidade concreta da conduta, conforme aduzido pelo magistrado singular, em razão da ré, segundo consta dos autos, além de atropelar as vítimas na tentativa de fuga, evadir-se do local sem prestar socorro, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação, considero que a ordem pública deve ser protegida com veemência.
Desta forma, apesar de entender que é incabível a determinação de prisão preventiva in casu, faz-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para proteger a sociedade da atuação da paciente.
Justamente por ser extremamente necessário resguardar a ordem pública da atuação da paciente, sua liberdade deve ser condicionada à aplicação cumulativa de medidas cautelares, advertindo-se a paciente que o descumprimento das cautelares impostas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Em situações similares esta Corte já decidiu: “HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
FRAUDE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Reanalisando os autos e a argumentação defensiva observo que o crime em comento se trata de homicídio culposo .
Ora, conforme o comando do art. 313, CPP, não se verifica hipótese de cabimento da prisão preventiva no presente caso, o que tornaria um mandado de prisão ilegal neste caso; 2.
Entretanto, considerando a gravidade concreta da conduta e o óbvio risco de reiteração delitiva específica, considero que a ordem pública deve ser protegida com veemência.
Desta forma, apesar de entender que é incabível a determinação de prisão preventiva in casu, faz-se necessária a imposição de medidas cautelares severas para proteger a sociedade da atuação do paciente; 3 .
Uma vez que o raciocínio acima esposado se mostra suficiente para afastar o ergástulo e impor medidas cautelares, entendo prejudicada a análise das demais teses defensivas; 4.
Ordem parcialmente concedida.
Dissonância do Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - HC: 07588185720228180000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)” A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinativo no mesmo sentido, consoante trecho pertinente: “Preliminarmente, no que concerne à suposta negativa de autoria dos Pacientes no crime investigado, inviável é seu acatamento nesta via exígua, pois para tal constatação necessário seria dilação probatória, ou seja, avaliação de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita de habeas corpus. [...] Assim sendo, incabível a análise da tese de negativa de autoria pela via escolhida, razão pela qual opinamos pelo seu não conhecimento. [...] Em consulta aos autos de origem, observamos no dia 24/03/2025 o representante ministerial de 1º Grau se manifestou pela liberdade da acusada, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ressaltando as condições pessoais favoráveis tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, assim como o fato de ser responsável pelos cuidados de seu filho, de apenas cinco anos de idade, portador de necessidades especiais, e que ainda o amamenta.
Da análise da decisão acima, verifica-se que, apesar de estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, entende-se que, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente demonstradas no parecer ministerial de 1º Grau (documento em anexo), a medida extrema se mostra desproporcional ao caso concreto.
Sabe-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade.
Logo, para que seja decretada/mantida a custódia provisória é imperiosa a demonstração de pelo menos um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, ou seja, é preciso demonstrar que a soltura da paciente enseja ameaça à ordem pública, à ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em questão.
Isso porque, embora não sejam irrelevantes, os fatos narrados não apresentam especial periculosidade que recomende a prisão cautelar neste momento, podendo a paciente ser submetido ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Logo, considerando que a prisão preventiva deve ser o ultimato final de todas as medidas cautelares disponíveis, somente sendo necessária quando houver, cumulativamente, materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, aliadas ainda à periculosidade concreta do agente, verifica-se que a segregação provisória, ao menos nesse momento, se mostra desnecessária no caso em questão, não restando demonstrado, portanto, o seu periculum in libertatis.
Sendo assim, tem-se que a proteção da ordem pública pode e deve se dar com outras cautelares diversas da prisão.
Consigne-se que a prisão preventiva da paciente pode ser decretada a qualquer momento, caso seja constatado o descumprimento das medidas ora fixadas em seu favor.” Impõe-se, dessa forma, a revogação da prisão preventiva e da domiciliar anteriormente concedida liminarmente, mantendo-se, todavia, as medidas cautelares já impostas.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, outorgando à paciente o direito de responder o processo em liberdade, afastando os efeitos da prisão preventiva e domiciliar anteriormente decretadas, exceto se por outro motivo estiver presa, IMPONDO, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão sob ID 23769516, constantes no Art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Proibição de conduzir veículos automotores ou de pleitear habilitação até o fim do processo. g) Proibição de contato por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com testemunhas ou vítimas.
Determino, ainda, que se advirta a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, poderá acarretar a decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução.
Em consonância ao parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, outorgando à paciente o direito de responder o processo em liberdade, afastando os efeitos da prisão preventiva e domiciliar anteriormente decretadas, exceto se por outro motivo estiver presa, IMPONDO, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão sob ID 23769516, constantes no Art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Proibição de conduzir veículos automotores ou de pleitear habilitação até o fim do processo; g) Proibição de contato por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com testemunhas ou vítimas.
Determino, ainda, que se advirta a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, poderá acarretar a decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução.
Em consonância ao parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:09
Juntada de manifestação
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28/05/2025 08:59
Concedido em parte o Habeas Corpus a SONARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *16.***.*54-58 (PACIENTE)
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Danielly Pâmela Silvestre Teixeira, CPF: *33.***.*40-09. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753124-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SONARIA DA SILVA MOREIRA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, outorgando à paciente o direito de responder o processo em liberdade, afastando os efeitos da prisão preventiva e domiciliar anteriormente decretadas, exceto se por outro motivo estiver presa, IMPONDO, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão sob ID 23769516, constantes no Art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Proibição de conduzir veículos automotores ou de pleitear habilitação até o fim do processo; g) Proibição de contato por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com testemunhas ou vítimas.
Determino, ainda, que se advirta a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, poderá acarretar a decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução.
Em consonância ao parecer ministerial superior. .Ordem: 2Processo nº 0753146-63.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENILSON LOPES SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO a ordem para no mérito DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial. .Ordem: 3Processo nº 0751079-28.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IRAMAR AGUIAR MELO (PACIENTE) Polo passivo: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), com base nas razões expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e na parte cognoscível, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. .Ordem: 4Processo nº 0754040-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CARLOS HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. .Ordem: 5Processo nº 0750057-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR QUEIROZ LIMA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. .Ordem: 6Processo nº 0753304-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. .Ordem: 7Processo nº 0857604-70.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOYCYARA DA SILVA MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GLORIA MARIA RABELO XAVIER FERREIRA (TESTEMUNHA), BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS (ADVOGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. .Ordem: 8Processo nº 0008267-58.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIANO DOS SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MELO DE BARROS (VÍTIMA), HUELTON PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVI MELO DE BARROS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os termos a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial superior. .Ordem: 9Processo nº 0000173-42.2020.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBISMAR FREITAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCELA DOS SANTOS SOUSA (VÍTIMA), MARLENE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), BRENO DE SOUSA BRITO (TESTEMUNHA), CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROMARIO DOS SANTOS BARBOSA (TESTEMUNHA), EDIMAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do presente recurso e declaro, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão de Julgamento realizada no dia 26.9.23, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que realize novo Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomendo ao magistrado a quo que inclua o processo na pauta de julgamento com a maior brevidade possível e tome as cautelas necessárias para a correta gravação da Sessão do Júri, ou, no caso de impossibilidade, que seja reduzida a termo a prova oral colhida.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento. .Ordem: 11Processo nº 0004027-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 12Processo nº 0801053-92.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JENNIFER BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL- BOM JESUS (APELADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ERIDAN LOPES VIEIRA (TESTEMUNHA), VITORIA SANTOS DA CRUZ (TESTEMUNHA), SUELI APARECIDA NOVO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Jennifer Batista dos Santos para 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. .Ordem: 13Processo nº 0752547-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DENILSON GOMES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ e VOTO pela sua DENEGAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior. .Ordem: 14Processo nº 0000252-19.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime semiaberto, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. .ADIADOS:Ordem: 15Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 10Processo nº 0819224-12.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LENO JAIME SUPRIANO DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA SUPRIANA SOUSA (TESTEMUNHA), JESSICA GERONCIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA SOARES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA TALIA RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO MATHEUS CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753124-05.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SONARIA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) PACIENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2025 10:25
Juntada de informação
-
10/04/2025 09:31
Conclusos para o Relator
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SONARIA DA SILVA MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0753124-05.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0800332-51.2025.8.18.0075 IMPETRANTE(S): Wildes Próspero de Sousa PACIENTE(S): Sonária da Silva Moreira IMPETRADO(S): MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
HOMICÍDIO.
LESÃO CORPORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 318, V DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como a presença de fundamentação idônea a lastrear a decisão, observa-se que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, aliada a medidas cautelares complementares, em face das circunstâncias do caso concreto; 2.
Constata-se que a paciente é mãe de um filho menor de idade e portador de transtornos psíquicos, o que atrai a incidência do Art. 318, III e V, do CPP; 3.
Outrossim, não se olvida as circunstâncias do crime imputado à paciente, gravidade concreta e tentativa de escapar da aplicação da lei penal, razão pela qual deve-se proteger a sociedade com veemência; 4.
Imperativa a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de medidas cautelares; 5.
Liminar concedida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wildes Próspero de Sousa, tendo como paciente Sonária da Silva Moreira e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI.
Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento do crime de homicídio doloso e decretando a sua prisão preventiva.
Aduz que a paciente não teria dado causa à colisão automobilística que ceifou a vida de teve como vítimas Ivanildo Pereira Dias (vítima fatal), Evanir Pereira Dias Silva e Edvan Pereira Dias.
Pondera que, ao contrário do que havia sido declinado pelo juízo a quo e acatado no Habeas Corpus 0752712-74.2025.8.18.0000, a paciente é mãe de um filho menor de idade, que reside com o infante e o pai dele, e que o filho depende de sua presença, sendo este portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade e transtorno disruptivo da desregulação do humor.
Insurge-se contra a reclassificação do fato como sendo homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, argumentando que o fato constituiria crime de trânsito culposo e sequer admitiria a prisão cautelar.
Pondera que a liberdade da paciente não oferece riscos à conveniência da instrução criminal ou à ordem pública, posto que seria primária e possuidora de outros predicados positivos.
Requer ao final: “a) Liminarmente, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito da presente impetração; b) No mérito, relaxar a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da natureza culposa do crime atribuído à Paciente, o que torna ilegal a manutenção da custódia cautelar; c) Revogar a prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação adequada quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, substituindo a segregação cautelar por medidas menos gravosas à liberdade, nos termos do artigo 319 do CPP; d) Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, seja assegurado à Paciente o direito de cumprir a prisão preventiva em regime de prisão domiciliar, em observância ao princípio da proporcionalidade e à proteção da maternidade e da infância; e) Seja levado a julgamento em Sessão por videoconferência, assegurando o direito do impetrante de proferir sustentação oral, bem como acompanhar o julgamento em tempo real a fim de que possa, caso necessário, esclarecer eventual situação de fato.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
No que atine à alegação de que não seria possível a tipificação do fato como sendo homicídio com dolo eventual, entendo que o rito do remédio constitucional não se presta à dilação probatória, muito menos à análise de existência ou não de dolo eventual ou culpa consciente.
Dito isto, a pretensão de desclassificação típica pela via do Habeas Corpus é inadmissível: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DOLO EVENTUAL.
JÚRI POPULAR.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso não há como afastar, de plano, a caracterização do crime doloso contra a vida pois, compulsando-se as provas até então produzidas, despontam indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio na direção de veículo automotor. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Noutro giro, se faz necessário reanalisar a matéria atinente à possibilidade de aplicação da prisão domiciliar em favor da paciente. É de se convir que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, atividade laboral lícita, residência fixa e família constituída.
Tais condições, por si sós, não teriam o condão de elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Contudo, foi colacionado aos autos prova de que a paciente é mãe de um filho menor de idade, portador de necessidades especiais, e que depende da mãe para sua subsistência, conforme documentação acostada aos autos.
Relembra-se ainda que a paciente não possui anotações criminais de qualquer natureza, e tem família constituída, indicando que o risco de evasão de aplicação da lei penal aparenta ser baixo.
Desta forma, as condições subjetivas ostentadas pela paciente, aliadas ao fato de esta ser mãe de um filho menor de idade fazem com que se observe a regra insculpida nos Art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) III: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (…) V: mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Em que pese a inerente e elevada reprovabilidade do crime imputado, bem como a gravidade concreta demonstrada, não foi cometido contra o filho.
Como dito em outras ocasiões, a paciente, no afã de se evadir do local, após a colisão passou com o veículo sobre uma ou duas das vítimas para empreender fuga, o que agravou sobremaneira uma situação que já era terrível.
Noutro giro, temos que, dada a gravidade da situação, a prisão domiciliar deve ser aplicada junto com algumas medidas cautelares, tal como prescreve o Art. 318-B.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição pela prisão domiciliar, aliada a medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto.
Outrossim, destaco por oportuno que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano a ilegalidade apontada e não restando nada mais a apreciar neste momento, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, conhecendo e acolhendo o pedido de reconsideração feito pelo impetrante, e determinando a substituição da prisão preventiva da paciente Sonária da Silva Moreira por prisão domiciliar, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESA, e fixando as seguintes medidas cautelares, a saber: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Proibição de conduzir veículos automotores ou de pleitear habilitação até o fim do processo. g) Proibição de contato por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com testemunhas ou vítimas.
Determino, ainda, que se advirta a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados, adote as providências para instrumentalizar a colocação da paciente em prisão domiciliar, bem como demais expedientes necessários.
Publique-se e intime-se.
Informações já prestadas.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de notificação.
-
21/03/2025 12:26
Expedição de .
-
21/03/2025 12:18
Juntada de comprovante
-
21/03/2025 12:17
Expedição de .
-
21/03/2025 09:40
Expedição de .
-
21/03/2025 08:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para o Relator
-
19/03/2025 16:39
Juntada de informação
-
17/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 08:52
Determinada a distribuição do feito
-
10/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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