TJPI - 0807591-43.2018.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807591-43.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS, CICERO MENDES DOS SANTOSINTERESSADO: MARIA ALICE CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO Verifica-se que o senhor CÍCERO MENDES DOS SANTOS, cônjuge supérstite, é representado nos autos pela Defensoria Pública, estando regularmente habilitado no id 46898250.
Assim, intime-se o viúvo CÍCERO MENDES DOS SANTOS, via Defensor Público, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de alvará judicial formulado no id 57527543. (CPC, art. 619).
Intime-se e cumpra-se com urgência, uma vez que o feito pertence à Meta 2 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807591-43.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: CICERO MENDES DOS SANTOS e outros INTERESSADO: MARIA ALICE CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Em despacho de ID 69193273, foi determinada a Intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o termo de anuência do Sr.
Cícero Mendes dos Santos quanto ao pedido de alvará de ID 57527543 para alienação do imóvel. 3.
Devidamente intimada, a inventariante apresenta manifestação no ID 69209900, argumentando sobre a desnecessidade de apresentação de termo de anuência do Sr.
Cícero, cônjuge supérstite, vez que se trata de bem adquirido por doação, e o regime de bens vigente entre o meeiro e a falecida é o da comunhão parcial de bens. É o breve relatório.
DECIDO: 4.
Estabelece o art. 1.829, I do CPC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 5.
Da leitura do artigo supra, percebe-se que o cônjuge somente não concorre com os descendentes no regime da comunhão universal e da separação de bens, e no caso da comunhão parcial, somente se não houver bens particulares. 6.
No presente caso, o bem recebido por doação é bem particular por definição, ou seja, era bem não comum do casal, o qual, portanto, é submetido a partilha entre os herdeiros estabelecidos no regime sucessório do art. 1.829. 7.
Tal entendimento, aliás, é pacífico na jurisprudência, conforme se vê do precedente do STJ abaixo transcrito: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SUCESSÕES .
AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02 .
CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1 .829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares ( REsp nº 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel . p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art . 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Entendimento aplicável ao caso. 4 .
Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5.
A teor do art. 1 .830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1844229 MT 2019/0239150-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) 8.
Portanto, trata-se de questão decorrente de lei, não se podendo aqui, todavia, confundir com a definição de bens incomunicáveis em relação ao regime do divórcio, o qual possui regramento diverso. 9.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de ID 69209900, devendo a inventariante cumprir o despacho de ID 69193273, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o termo de anuência do Sr.
Cícero Mendes dos Santos quanto ao pedido de alvará de ID 57527543 para alienação do imóvel. 10.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:03
Indeferido o pedido de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*77-34 (INTERESSADO)
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 03:31
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CICERO MENDES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 04:53
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
11/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 07:10
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:34
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:10
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
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21/11/2019 01:18
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 20/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 01:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 01:26
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CORDEIRO DOS SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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