TJPI - 0812351-25.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812351-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] AUTOR: GERMANO MOURA MENESESREU: HUMANA SAUDE DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GERMANO DE MOURA MENESES em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alegou que, tendo necessidade de procedimento cirúrgico e já tendo feito acompanhamento com profissional determinado, foi surpreendido na iminência do término do prazo para autorização com a informação de que o profissional não prestaria mais serviços pelo plano, caso em que ao contatá-lo, descobriu que não procedia como informado.
Requereu compelir a ré a agendar a cirurgia com primeiro médico, obrigação que espera ver confirmada em sentença com a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 54566903).
Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 55234206).
A tutela provisória foi concedida (id 55403197).
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão e pediu o aditamento da inicial para elevar a condenação em danos morais (id 56712829).
A parte ré apresentou contestação em id 56969761 na qual alegou preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que o Autor é ex-beneficiário do MEDPLAN, operadora incorporada pela ré sem modificação nas cláusulas e na rede credenciada contratada, da qual o profissional buscado não fazia parte e, por conseguinte, não estaria a ré obrigada a custear com ele o procedimento.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 57718395 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus da prova (id 63858767).
A parte ré postulou a produção de provas orais (id 65133124) e a parte autora requereu dilação de prazo para oferecimento de novos pedidos indenizatórios (id 65612550).
Em seguida, a parte ré manifestou discordância com o aditamento do pedido inicial (id 67290658).
A parte autora, juntando novos laudos, requereu a consideração de supostos danos materiais para condenação (id 67314929).
Novamente, a parte ré manifestou discordância com a alteração do pedido (id 73981400). É o que basta relatar.
Inicialmente, verifica-se que pende análise de questões processuais, razão pela qual passa-se a dispor da solução por tópicos, para melhor esclarecimento.
Com efeito, na oportunidade em que saneou o processo, este Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de aditamento à inicial, tendo a parte ré expressamente discordado (id 67290658).
Logo, com fulcro no art. 329, I, do CPC, indefiro o pedido aditamento da inicial, mantendo o valor postulado de reparação por danos morais no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, verifica-se do petitório de id 67314929 que a parte autora novamente pretende adicionar supostos danos materiais ao pedido inicial, o que importa em nova alteração dos pedidos, agora ocorrida após o saneamento do processo.
Sobre o ponto, destaque-se que, apesar de se reportar a fatos ocorridos no curso da demanda, os quais poderiam ser levados em consideração em eventual sentença (art. 435 e 493, do CPC), desde a inicial não houve pedido de reparação por danos materiais então não liquidados, razão pela qual o acréscimo de pedido já não pode ser realizado, visto que o processo já foi saneado e organizado, estabilizando a lide e seus contornos (art. 357, §1º, CPC).
Assim, por demandar nova oportunização de oferecimento de defesa e desafiar a controvérsia já fixada, indefiro a consideração de reparação por danos materiais para exame de mérito, com esteio no art. 329, II, CPC, sem prejuízo de a parte autora poder recorrer às vias ordinárias para ver reconhecido seu direito, caso de interesse.
Ato contínuo, verifica-se que a parte ré postulou a produção de provas orais, incluindo a oitiva de testemunhas.
Não sendo o requerimento circunstanciado, intime-se a ré para indicar o objeto a ser colhido com a produção das provas acima referida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812351-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] AUTOR: GERMANO MOURA MENESES REU: HUMANA SAUDE DESPACHO Na última manifestação do autor de id 67314929 foi apresentado novo documento sobre o qual a ré não pôde se manifestar.
Em razão disso, intime-se a ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 20/04/2024 12:37.
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17/04/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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