TJPI - 0756697-90.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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02/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0756697-90.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Edital] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Município de Teresina e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - Strans, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - Setut, ora agravado, em face dos agravantes.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso proferiu sentença nos autos do processo principal – processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal (Id nº 70461645 – processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140), o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo de Instrumento.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2.
Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS.
Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel.
Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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20/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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13/03/2025 12:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:58
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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09/01/2024 11:47
Juntada de informação
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29/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:26
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:46
Conclusos para o Relator
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21/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:50
Conclusos para o Relator
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26/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA em 25/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:54
Conclusos para o relator
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26/07/2021 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2021 16:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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07/07/2021 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2021 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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