TJPI - 0801664-05.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801664-05.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução, em que a requerida Equatorial Piauí alega a nulidade da multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela, requerendo o reconhecimento do valor devido de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos) referente à atualização do valor da condenação por danos morais.
Em resposta aos embargos, a parte autora alegou que a multa de antecipação de tutela é devida, requerendo a aplicação de constrição judicial aos bens da requerida, ora embargante, para satisfação da dívida. É o que importa relatar, decido.
Verifico que não houve intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão de antecipação de tutela.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 410, o cumprimento de obrigação de fazer se torna exigível somente após a intimação pessoal da parte: Súmula 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O enunciado permanece em vigor, aplicado pelos tribunais pátrios, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL.
SOLIDARIEDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador . 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889433 DF 2021/0132986-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a superação do entendimento, ou demonstração de condição especial para a inaplicabilidade do referido entendimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da multa prevista na decisão que concedeu antecipação de tutela em favor do autor.
Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do valor de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 523, §1º, primeira parte, CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801664-05.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada ( EMBARGOS À EXECUÇÃO) a apresentar impugnação no prazo legal.
TERESINA, 21 de março de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:23
Expedição de Informações.
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10/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:58
Expedição de Alvará.
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01/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:34
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/01/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/07/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2024 14:32.
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25/06/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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