TJPI - 0802229-80.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802229-80.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM REU: FRANCISCA EMÍLIA DE OLIVEIRA SOUSA, RUTE HELENA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM em face de FRANCISCA EMÍLIA DE OLIVEIRA SOUSA e RUTE HELENA DE SOUSA.
A parte autora narra que é portadora do vírus HIV e que, apesar de adotar todos os cuidados necessários à sua saúde e à segurança de sua família, as rés passaram a divulgar informações inverídicas sobre a transmissibilidade da doença, causando-lhe constrangimento e danos morais.
Em razão disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização.
Realizada audiência de conciliação em 04/12/2024, as partes entabularam acordo, no qual a autora abriu mão da indenização pleiteada e se comprometeu a não mais demandar as requeridas por fatos pretéritos, especificamente aqueles narrados na petição inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 334, § 11, e do art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, o juiz homologará o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, desde que o ajuste não contrarie normas de ordem pública.
No presente caso, o acordo não afronta qualquer disposição legal, tampouco direitos indisponíveis, sendo resultado da livre manifestação de vontade das partes envolvidas.
Além disso, a autocomposição é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que proporciona uma solução célere e eficiente ao litígio, promovendo a pacificação social e reduzindo o desgaste emocional e financeiro das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:48
Homologada a Transação
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 14:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
02/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 10:41
Juntada de intimação
-
28/11/2024 10:38
Juntada de intimação
-
24/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
30/10/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800193-85.2020.8.18.0104
Manoel Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2020 11:02
Processo nº 0804656-80.2022.8.18.0078
Mbm Seguradora SA
Manoel Lopes de Oliveira
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 13:07
Processo nº 0804656-80.2022.8.18.0078
Manoel Lopes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 12:36
Processo nº 0800989-60.2024.8.18.0064
Maria do Nascimento Santos Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 15:07
Processo nº 0800989-60.2024.8.18.0064
Maria do Nascimento Santos Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 17:24