TJPI - 0801084-32.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801084-32.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: WAGNER DA SILVA SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN e outros DECISÃO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, a partir da análise da petição inicial não é possível constatar de forma inequívoca a reunião dos requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, ou para requererem o julgamento antecipado da lide, caso entendam que a matéria é exclusivamente de direito ou que não há necessidade de mais provas.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:29
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:13
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS em 26/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 03:24
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 12:31
Juntada de Petição de documentos
-
05/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804229-47.2021.8.18.0069
Jeronimo Jose de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 10:12
Processo nº 0804229-47.2021.8.18.0069
Jeronimo Jose de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 09:47
Processo nº 0800067-44.2022.8.18.0143
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro da Conceicao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 11:40
Processo nº 0800067-44.2022.8.18.0143
Maria do Socorro da Conceicao
Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2022 21:49
Processo nº 0856169-95.2022.8.18.0140
Cleiton Pereira da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 15:51