TJPI - 0801207-61.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801207-61.2023.8.18.0052 AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. É legítima a exigência de documentos complementares (procuração e comprovante de endereço) em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
A não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem, mesmo após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
A decisão monocrática recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, não tendo sido demonstrado, no Agravo Interno, qualquer elemento novo ou capaz de infirmá-la.
Inexistindo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Rodrigues Lima, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não se atentou às particularidades do caso concreto, aplicando de forma genérica a Súmula nº 33 do TJPI; ii) a exigência de juntada de documentos adicionais, como comprovante de endereço em nome próprio, é desarrazoada e ofende o devido processo legal; iii) a decisão violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do direito constitucional de acesso à justiça; iv) a aplicação da Súmula 33 e da Nota Técnica nº 6 do TJPI não pode se sobrepor às normas legais expressas nos artigos 319, 320 e 321 do CPC; v) eventual multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24424656: o recorrido Banco Pan S.A. defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que: i) a decisão monocrática foi acertada ao aplicar a Súmula 33 do TJPI, diante da ausência de cumprimento de diligências essenciais exigidas pelo juízo de origem; ii) o agravante limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem trazer fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão anterior; iii) não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a emenda da inicial e o autor se manteve inerte.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é válida a exigência de juntada de documentos adicionais (procuração atualizada e comprovante de endereço nominal) com base na Súmula 33 do TJPI e Nota Técnica nº 6; ii) se a ausência desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; iii) se a decisão monocrática incorreu em ausência de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da não juntada, pelo autor, de procuração atualizada e comprovante de endereço conforme exigido pelo juízo de origem.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença, aplicando-se a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação, por ausência de cumprimento de exigência legal, conforme os termos da Súmula 33 do TJPI, diante da ausência de procuração atualizada e comprovante de endereço nominal, mesmo após prazo legal concedido para regularização. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-05.2023.8.18.0066
Francisca Maria Bezerra Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 09:15
Processo nº 0801752-23.2022.8.18.0164
Jose Ricardo Freitas Costa
Accob Recuperacao de Ativos e Credito Lt...
Advogado: Maria do Socorro Pereira Alves de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 19:54
Processo nº 0801581-93.2024.8.18.0003
Edna dos Santos Sobrinho
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 16:39
Processo nº 0827955-02.2019.8.18.0140
Francisca das Chagas Silva Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Richely Cristine Pereira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2019 17:30
Processo nº 0805525-17.2023.8.18.0140
Equatorial Piaui
Jose Wilton Alves Ferreira
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 17:00