TJPI - 0809483-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de CLEIDE LEONCIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809483-40.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: CLEIDE LEONCIO DA SILVA INTERESSADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CLEIDE LEÔNCIO DA SILVA objetivando levantamento de valores referente ao precatório do FUNDEF deixado por SÉRGIO RICARDO LIMA DA SILVA, qualificados nos autos. 2.
Consta nos autos que a autora era casada eclesiasticamente com o falecido, tendo este deixado precatório do FUNDEF a receber, conforme documento de ID 72241158. 3.
Juntou declaração de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, de ID 72141212, onde consta a autora como única dependente habilitada na condição de companheira do extinto, além de documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito. 4.
Informações anexadas em ID 72241158, confirmando a existência de valores oriundos do FUNDEF em favor do extinto. É o relatório.
DECIDO. 5.
Verifica-se que a autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois era casada no religioso com o falecido e dependente habilitada deste na condição de companheria.
Consta ainda consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao precatório do FUNDEF em nome do falecido, conforme ID 72241158. 6.
Assim, tratando-se de verbas decorrentes FUNDEF, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 7.
Ainda, o Decreto n.° 85.845/1981, que regula a lei n.º 6.858/1980, estabelece a possibilidade de levantamento de valores oriundos de relação de emprego, conforme se lê: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 8.
Neste sentido, como se observa da leitura do dispositivo acima, havendo dependente habilitado, este é o primeiro legitimado ao recebimento de valores, somente sendo beneficiários os sucessores na ausência deste.
Portanto, sendo a autora CLEIDE LEÔNCIO DA SILVA viúva e dependente habilitada do falecido junto à previdência, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, os valores do FUNDEF devem ser pagos a ela, sendo mera liberalidade desta dividir o valor com os demais herdeiros. 9.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência do crédito em nome do falecido companheiro da autora referente ao FUNDEF, não há óbice à expedição do alvará judicial. 10.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor de CLEIDE LEÔNCIO DA SILVA – CPF: *15.***.*03-53 para recebimento do precatório relativo ao FUNDEF deixado por SÉRGIO RICARDO LIMA DA SILVA – CPF: *53.***.*01-68. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais da parte necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. 12.
Cumpridas as disposições do item anterior com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJE.
Sem custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE LEONCIO DA SILVA - CPF: *15.***.*03-53 (REQUERENTE).
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21/02/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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