TJPI - 0800404-94.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800404-94.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: NESTOR LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR LOPES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E À MODULAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida. 2.
A análise da decisão embargada evidencia que as teses apresentadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não se verificando omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 3.
A pretensão do embargante de modificar a forma de incidência dos juros de mora e de ver aplicada a modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, hipótese vedada nos embargos de declaração. 4.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do conteúdo decisório quando ausente vício na decisão impugnada.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por NESTOR LOPES DE SOUSA, ora Embargada.
A Decisão Terminativa, ID nº 21013637, negou provimento ao recurso do banco deu provimento recurso da parte autora para fixar indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em seu recurso, a parte embargante alega a necessidade de reforma do acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, bem como omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Devidamente Intimada, a parte Embargada não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Da leitura da decisão embargada, constato que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, define que o relator que deu a decisão será o responsável por julgar os embargos, monocraticamente: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO) e não-provido
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23/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800404-94.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: NESTOR LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR LOPES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante objetivam modicar o julgado (Id-21288520), intime-se a Embargada (Apelada) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR . -
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:39
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:50
Decorrido prazo de NESTOR LOPES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:49
Decorrido prazo de NESTOR LOPES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:01
Juntada de petição
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de NESTOR LOPES DE SOUSA - CPF: *83.***.*01-20 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de NESTOR LOPES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de NESTOR LOPES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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