TJPI - 0832164-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832164-38.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA LACI DE LIMA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DO DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, fixando como termo inicial o momento em que a parte autora teve ciência dos débitos por meio de extrato de microfilmagem apresentado em 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). 4.
O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, e não na data do saque da aposentadoria. 5.
No caso concreto, a autora somente teve ciência dos supostos desfalques ao receber o extrato de microfilmagem em 2023, afastando-se a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa Id. 22764517, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida por MARIA LACI DE LIMA SILVA, deu-lhe provimento monocraticamente e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 22/11/2023, conforme data constante no Extrato e documentos de microfilmagens Id. 22267116, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. (…) Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.” AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é responsável pela administração das contas PASEP e, não havendo atos ilícitos por ele praticados, não há se falar em sua responsabilização; ii) a prescrição decenal deve considerar como termo inicial a data do saque de aposentadoria; iii) não cabe fixação de multa, uma vez que a interposição do presente recurso visa a reforma da decisão impugnada.
Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a agravada defendeu a aplicação do princípio do ACTIO NATA, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito.
Requereu o improvimento do recurso PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, o termo inicial da prescrição. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, deixo de conhecer das alegações lançadas no recurso que não versem acerca da tema prescrição, uma vez que não tratadas no decisum atacado.
Dessa forma, não que se falar em suspensão do recurso por força do Tema 1300, de repercussão geral, haja vista não haver discussão recursal sobre o ônus da prova.
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão terminativa Id. 22764517, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, tendo como termo inicial a data do saque da aposentadoria.
A decisão combatida fixou como termo a quo, a data da apresentação do extrato de microfilmagem em 2023, razão pela qual afastou a prescrição da pretensão autoral.
O STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Desse modo é que se percebe que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data do saque, como pretende o Agravante, porquanto, a parte Autora, ora Agravada, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem, com a movimentação ao longo dos anos.
Assim, o entendimento firmado por esta Relatoria é que a parte Autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 22/11/2023, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. 22267116, não havendo mesmo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, não assistindo razão ao Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão terminativa em sua integralidade, dando provimento à Apelação Cível e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LACI DE LIMA SILVA - CPF: *83.***.*34-20 (AUTOR).
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11/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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