TJPI - 0750270-06.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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20/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA REIS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Elinaldo de Sousa Reis contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste de Teresina (Anexo I - CEUT), que considerou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O impetrante alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que a negativa compromete seu acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, considerou deserto o recurso inominado por ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, não amparando situações que demandem dilação probatória para comprovação da alegação de hipossuficiência.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o preparo do recurso inominado deve ser comprovado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, sendo essa regra reafirmada pelo Enunciado 80 do FONAJE.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, podendo ser indeferida quando há indícios de capacidade financeira do requerente para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso concreto, a decisão que negou a gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada, considerando insuficientes os documentos apresentados pelo impetrante para comprovar sua hipossuficiência, sendo legítima a exigência de comprovação mais robusta.
A ausência do pagamento das custas no prazo legal resultou na deserção do recurso inominado, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando não demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência do requerente.
O recurso inominado deve ter o preparo comprovado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE.
A ausência de pagamento das custas no prazo legal, após indeferimento fundamentado da gratuidade da justiça, legitima a declaração de deserção do recurso inominado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Enunciado 80 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750270-06.2023.8.18.0001 Origem: IMPETRANTE: ELINALDO DE SOUSA REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A IMPETRADO: JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELINALDO DE SOUSA REIS, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste de Teresina (Anexo I - CEUT), que considerou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, uma vez que lhe foi negado o benefício da justiça gratuita.
O impetrante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e que a negativa do pedido impede o acesso à prestação jurisdicional.
O pedido liminar formulado pelo impetrante foi negado conforme decisão monocrática ID 18650419, tendo sido fundamentado na ausência dos requisitos necessários para sua concessão, especialmente a inexistência de risco de ineficácia da medida caso concedida ao final.
A autoridade coatora apresentou informações, esclarecendo que a decisão impugnada está devidamente fundamentada e observou os requisitos legais para concessão da gratuidade, sendo que o impetrante não demonstrou sua hipossuficiência de forma adequada.
Eis o sucinto relato.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não for cabível recurso com efeito suspensivo.
Por tais motivos, nem todo direito é amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento da própria impetração do remédio heroico.
Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa, sendo certo que sua extensão deve estar delimitada desde a instauração da lide.
O caso sob exame não revela qualquer ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Pelo contrário, a decisão que considerou deserto o recurso inominado encontra-se plenamente fundamentada e em estrita conformidade com a legislação aplicável ao caso.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determina que o preparo do recurso inominado deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No caso concreto, o impetrante teve negado seu pedido de gratuidade da justiça por decisão devidamente fundamentada, que considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência.
Dessa forma, caberia ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu.
O impetrante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer elemento probatório que demonstrasse sua incapacidade financeira de forma objetiva.
A jurisprudência estabelece que a concessão da justiça gratuita pode ser indeferida quando há elementos que indiquem que o requerente possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento.
Assim, a autoridade coatora agiu dentro dos limites legais ao exigir comprovação adequada da hipossuficiência e ao fundamentar sua decisão de maneira coerente com os princípios processuais vigentes.
Diante do exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 12.016/2009, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado 80 do FONAJE, por não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator - 
                                            
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Denegada a Segurança a ELINALDO DE SOUSA REIS - CPF: *50.***.*20-34 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750270-06.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELINALDO DE SOUSA REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A IMPETRADO: JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. - 
                                            
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:16
Expedição de Informações.
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05/02/2025 11:10
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA REIS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:40
Expedição de intimação.
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30/07/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 19:54
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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