TJPI - 0000256-52.2013.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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20/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença ainda determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e impôs multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a devida assistência; (ii) a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a devida assistência de representante ou testemunha configura nulidade absoluta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VIII, e 51, IV) e da jurisprudência consolidada.
A ausência de comprovação do efetivo depósito dos valores do empréstimo na conta da autora reforça a inexistência do negócio jurídico válido, impossibilitando a instituição financeira de exigir sua restituição.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral é configurado pelo evidente abalo suportado pela autora, pessoa vulnerável, que teve valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário, justificando a indenização arbitrada.
O artigo 46 da Lei 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, inexistindo nulidade na decisão da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a devida assistência formal é nulo de pleno direito.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável.
A indevida retenção de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 51, IV.
CC, art. 186.
CPC, art. 333, II.
Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000256-52.2013.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO - PI8310-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A, ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL - PI6974-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que percebeu redução em seu benefício; que foi até uma agência do INSS; que foi informada que havia sido feito um empréstimo em seu nome; que nunca solicitou tais empréstimos e que resolveu apelar para o poder judiciário para ter os seus direitos resguardados.
Por esta razão, pleiteia: a suspensão provisória do desconto; a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência/nulidade do contrato; a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: a necessidade do indeferimento da antecipação de tutela pleiteada; o indeferimento da petição inicial peça ausência de documento indispensável para a propositura da demanda; a incompetência absoluta do juízo; a validade do contrato; o exercício regular de um direito; a inexistência do direito de arrependimento; a inexistência dos elementos ensejadores ao dever de reparação; a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; o não cabimento da restituição do indébito em dobro; a necessidade da compensação dos valores já depositados; a absoluta inexistência dos danos morais; a inexistência de ato ilícito e o descabimento da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Consequentemente, em contrato de financiamento onde uma das partes é analfabeta e de pouca capacidade intelectual para compreender as cláusulas do contrato firmado, considerando principalmente a ausência de documento do efetivo depósito do empréstimo na conta da autora e o contrato de empréstimo por instrumento público, o pacto firmado de juntado aos autos, é nulo, por ser prejudicial aos interesses da requerente, levando à responsabilização objetiva do banco quanto ao dever de indenizar os danos.
Além disso, analisando o contrato apresentado, a autora não foi representada ( ou esteve acompanhada quando da assinatura) por pessoa de sua confiança, por ser analfabeta e o contrato foi firmado por instrumento privado e não público, circunstâncias que levam também ao dever de indenizar e a de restituir em dobro o empréstimo contraído, como dispõe a norma prevista no art 42, parágrafo único da lei 8.072/90.
Ademais, cito para fundamentar a presente decisão o depoimento da parte autora onde declarou informalmente não ter acostado sua digital no contrato apresentado pelo banco nesta audiência sendo que no caso dos autos, a autora não sabe sequer assinar o nome, apenas colocar a digital.
Do exposto, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 14, art. 6, III e VIII, art. 51, IV, todos do CDC e súmula 297 do STJ, além do art. 186 do CC e art. 333, II do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento do valor das parcelas já descontadas no valor de R$ 279,00 o que equivale em dobro a R$ 558,00, devidamente atualizado, através do INPC, a contar da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como o pagamento de dano moral no valor correspondente a R$ 1.500,00, também atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, extinguindo com resolução do mérito o processo na forma do art. 269, I do CPC.
Condeno ainda o banco ao pagamento de honorários de 10% sob o valor total da condenação, com a devida atualização.
Dou por intimados os presentes.
Determino ainda ao banco que pare de descontar as parcelas vincendas do benefício da autora n 0913998362, referente ao contrato 010502803, a partir do mês de novembro, sob pena de incidência de multa diária no valor correspondente a R$ 800,00 por cada dia de descumprimento na forma do art. 461, parágrafo a do CPC.
Oficie-se o INSS para suspender o desconto referente ao empréstimo mencionado no benefício da requerente.
Custas pelo Banco.
Dou por intimados os presentes.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alega em suas razões: a validade do contrato; o exercício regular de um direito; a inexistência do direito de arrependimento; a inexistência de elementos ensejadores ao dever de reparação civil; a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; o não cabimento da restituição do indébito em dobro; que em eventual condenação, que os valores já depositados sejam compensados; a inexistência de ato ilícito e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 12:53
Juntada de petição
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000256-52.2013.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO - PI8310-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL - PI6974-A, GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 15:37
Conclusos para o Relator
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01/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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01/12/2024 08:33
Processo Desarquivado
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01/12/2024 08:33
Juntada de sistema
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22/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:34
Baixa Definitiva
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15/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
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18/04/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
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18/04/2023 15:56
Baixa Definitiva
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18/04/2023 15:56
Processo Desarquivado
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18/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:53
Baixa Definitiva
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18/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2023 15:53
Processo Desarquivado
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10/01/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
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10/01/2023 15:56
Baixa Definitiva
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10/01/2023 15:56
Processo Desarquivado
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10/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:56
Baixa Definitiva
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10/01/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/01/2023 15:54
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
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09/01/2023 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2020 09:03
Recebidos os autos
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30/04/2020 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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