TJPI - 0001071-83.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e afastou a alegação de fraude.
II.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de documentos que comprovam a relação jurídica, caracterizando fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de extrato bancário pela parte autora, documento de fácil acesso, inviabiliza a alegação de que os valores do empréstimo não foram recebidos, não sendo suficiente a simples negativa de contratação para infirmar a prova documental apresentada pelo réu.
A teoria do venire contra factum proprium veda a conduta contraditória da parte autora, que se beneficiou do crédito bancário e posteriormente alegou não reconhecer a contratação.
Os encargos contratuais estão em conformidade com a média de mercado, não havendo indícios de abusividade ou ilegalidade, conforme previsto na Súmula 539 do STJ.
A inexistência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado afasta o dever de restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, uma vez que não houve ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor e acompanhado de documentação comprobatória configura fato impeditivo do direito à restituição de valores descontados e à indenização por danos morais.
O consumidor que alega fraude deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a simples negativa de contratação diante da documentação apresentada pela instituição financeira.
A capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001071-83.2017.8.18.0060 Origem: RECORRENTE: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ademais, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante “Planilha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário e Extratos” acostada aos autos.
Ressalto ainda que os documentos foram devidamente assinados pela parte autora, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID 35918885), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE - CPF: *54.***.*87-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001071-83.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:38
Processo Desarquivado
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2022 20:57
Baixa Definitiva
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12/06/2022 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2022 20:56
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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31/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:52
Conhecido o recurso de ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE - CPF: *54.***.*87-87 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/03/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2021 11:47
Recebidos os autos
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17/03/2021 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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