TJPI - 0802316-11.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:11
Juntada de petição
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16/06/2025 12:17
Juntada de petição
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO JUNTO AO CONSUMO ATUAL.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a desvinculação da cobrança do parcelamento de débitos pretéritos das faturas mensais de consumo da autora, sob o fundamento de que tal prática impõe ao consumidor desvantagem exagerada e pode resultar na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cobrança do parcelamento de débitos pretéritos juntamente com as faturas mensais de consumo, impossibilitando o pagamento isolado do consumo atual e ensejando eventual suspensão do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica não pode impor ao consumidor a obrigatoriedade de pagar o parcelamento de débitos anteriores na mesma fatura do consumo atual, pois essa prática gera desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A inadimplência relativa a débitos pretéritos não pode justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo essa medida legítima apenas quando o débito se refere ao consumo atual.
A separação das cobranças permite que o consumidor mantenha o pagamento regular do consumo contemporâneo, evitando a interrupção do serviço essencial e preservando o equilíbrio da relação contratual.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e sua confirmação por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de parcelamento de débitos pretéritos conjuntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica impõe desvantagem excessiva ao consumidor e é considerada abusiva.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica só pode ocorrer em razão de inadimplência do consumo atual, sendo ilegal sua interrupção por débitos anteriores.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais está em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802316-11.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular da conta contrato nº 6136990; que está impossibilitada de efetuar o pagamento das faturas de energia, em virtude do elevado valor delas; que está sendo cobrada por um termo de parcelamento mais o consumo mensal, ambos concentrados na mesma fatura, de forma a causar-lhe inadimplência pelo excessivo valor e que por tal fato buscou o Poder Judiciário para que a empresa requerida desvincule a cobrança do parcelamento do débito do consumo mensal, para que seja possível se manter adimplente.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência antecipada; a desvinculação das faturas de consumo das parcelas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; a abstenção da suspensão do fornecimento de energia e a condenação da requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação a justiça gratuita; a legitimidade do procedimento adotado; a presunção de legitimidade dos procedimentos adotados pela requerida; a legitimidade do débito cobrado; a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; a legalidade do parcelamento; a possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo; a não obrigatoriedade da requerida receber por partes; a inexistência do dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora.
Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia.
Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos.
Assim, deve a distribuidora de energia discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINO que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 6136990, ficando a suspensão do serviço condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento.
Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DETERMINAR que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 6136990, ficando a suspensão do serviço condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento.
Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve a ocorrência fática do parcelamento; a possibilidade de suspensão do fornecimento; que a unidade consumidora perdura com débitos em aberto junto à Concessionária; que o parcelamento ocorreu devidamente de comum acordo entre as partes; que há presunção de legalidade dos atos da requerida; a possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade da empresa receber em partes.
A recorrida foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802316-11.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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