TJPI - 0750126-95.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de mandado
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por BB Administradora de Consórcios S.A., com pedido liminar, contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina Leste 1 – Sede Horto Cível, que considerou deserto o recurso inominado por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, conforme exige o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
A impetrante sustenta que efetuou o pagamento tempestivamente, mas não juntou o comprovante ao recurso por equívoco.
Requer a anulação da decisão de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal no momento do protocolo pode ser suprida posteriormente; (ii) analisar se é cabível mandado de segurança para afastar a decisão que declarou a deserção do recurso inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que tal direito possa ser comprovado de plano, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, exige que a comprovação do preparo recursal seja feita no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE dispõe que o recurso será considerado deserto se a comprovação do recolhimento integral do preparo não for apresentada no prazo legal, vedada a complementação intempestiva.
A impetrante admite que não juntou o comprovante de pagamento no momento do protocolo do recurso, configurando a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não havendo direito líquido e certo passível de amparo na via mandamental.
A jurisprudência pacífica reafirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não configurada no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo no momento do protocolo do recurso inominado configura deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE.
O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para discutir a tempestividade da comprovação do preparo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Enunciado 80 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750126-95.2024.8.18.0001 Origem: IMPETRANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BB Administradora de Consórcios S.A., com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina Leste 1 – Sede Horto Cível, que considerou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal.
A impetrante sustenta que as custas recursais foram pagas dentro do prazo, mas, por equívoco, o comprovante não foi juntado ao recurso no momento do protocolo.
Alega, assim, violação de direito líquido e certo e requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a decisão que declarou a deserção do recurso.
Apesar de regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou qualquer informação.
Concedido vistas ao Ministério Público, este opinou pela denegação da segurança, por entender que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, destacando a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto de recurso próprio.
Eis o sucinto relato.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não for cabível recurso com efeito suspensivo.
Por tais motivos, nem todo direito é amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável, de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento da própria impetração do remédio heroico.
Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa, sendo certo que sua extensão deve estar delimitada desde a instauração da lide.
Contudo, o caso em exame não revela qualquer ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Pelo contrário, a decisão que considerou deserto o recurso inominado encontra-se plenamente fundamentada e em estrita conformidade com a legislação aplicável ao caso.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determina que o preparo do recurso inominado deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No caso concreto, a própria impetrante admite que não juntou o comprovante de pagamento no momento do protocolo do recurso, configurando-se, assim, a ausência de um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 12.016/2009, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado 80 do FONAJE, por não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:11
Denegada a Segurança a BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 16:39
Juntada de petição
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 16:48
Juntada de petição
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750126-95.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 14:15
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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